Acórdão Nº 5001373-96.2019.8.24.0025 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-03-2022
Número do processo | 5001373-96.2019.8.24.0025 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001373-96.2019.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: AURELIO GALDINO ROSA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSS e por Aurelio Galdino Rosa contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial que vindicava a concessão de benefício acidentário.
A parte autora afirma que o laudo do perito judicial destoa completamente de toda a realidade fática do caso concreto e dos documentos médicos juntados que demonstram que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral e, portanto, faz jus ao auxílio-acidente.
Quanto à falta de apresentação de CAT pontuada pelo juízo a quo, afirma que o referido documento encontra-se em posse do INSS e, caso fosse necessário ao deslinde do processo, deveria a autarquia ter sido intimada à sua apresentação.
De outro lado, o INSS apela pleiteando pela devolução dos honorários periciais por si antecipados, porquanto em ação acidentária com decisão final desfavorável à parte autora, o benefício da justiça gratuita, os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso da verba pericial, devem ser arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, ou seja, o Estado de Santa Catarina, de modo que requer a modificação da decisão hostilizada.
Contrarrazões pelo autor (evento 37).
É o relato do essencial.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos
Recurso da parte autora:
Da narrativa inicial extraio que o autor, motorista de caminhão na empresa Transportuguês Transportes Ltda, sofre de dores no ombro esquerdo desde 2004, mas que em 15/08/2009, ao descer do veículo, escorregou e caiu, incidente que lhe ocasionou a "secção do ombro esquerdo, levando a fortes dores, limitação na amplitude de movimento, bem como para realizar atividades que recrutem a região atingida em movimentos que exija grande aplicação de força, típicas da profissão de motorista".
Em razão da lesão decorrente do referido acidente de trabalho, ficou afastado do desempenho de suas funções, em gozo do auxílio-doença acidentário n. 531.921.042-2, pelo período compreendido entre 29/08/2008 e 09/04/2014.
Proposta a ação em 31/08/2019, a parte demandante acosta aos autos somente documentos contemporâneos ao período em que era beneficiária do auxílio-doença acidentário, tais como exames de imagem e atestados médicos...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: AURELIO GALDINO ROSA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSS e por Aurelio Galdino Rosa contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial que vindicava a concessão de benefício acidentário.
A parte autora afirma que o laudo do perito judicial destoa completamente de toda a realidade fática do caso concreto e dos documentos médicos juntados que demonstram que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral e, portanto, faz jus ao auxílio-acidente.
Quanto à falta de apresentação de CAT pontuada pelo juízo a quo, afirma que o referido documento encontra-se em posse do INSS e, caso fosse necessário ao deslinde do processo, deveria a autarquia ter sido intimada à sua apresentação.
De outro lado, o INSS apela pleiteando pela devolução dos honorários periciais por si antecipados, porquanto em ação acidentária com decisão final desfavorável à parte autora, o benefício da justiça gratuita, os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso da verba pericial, devem ser arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, ou seja, o Estado de Santa Catarina, de modo que requer a modificação da decisão hostilizada.
Contrarrazões pelo autor (evento 37).
É o relato do essencial.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos
Recurso da parte autora:
Da narrativa inicial extraio que o autor, motorista de caminhão na empresa Transportuguês Transportes Ltda, sofre de dores no ombro esquerdo desde 2004, mas que em 15/08/2009, ao descer do veículo, escorregou e caiu, incidente que lhe ocasionou a "secção do ombro esquerdo, levando a fortes dores, limitação na amplitude de movimento, bem como para realizar atividades que recrutem a região atingida em movimentos que exija grande aplicação de força, típicas da profissão de motorista".
Em razão da lesão decorrente do referido acidente de trabalho, ficou afastado do desempenho de suas funções, em gozo do auxílio-doença acidentário n. 531.921.042-2, pelo período compreendido entre 29/08/2008 e 09/04/2014.
Proposta a ação em 31/08/2019, a parte demandante acosta aos autos somente documentos contemporâneos ao período em que era beneficiária do auxílio-doença acidentário, tais como exames de imagem e atestados médicos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO