Acórdão Nº 5001374-88.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-05-2021

Número do processo5001374-88.2021.8.24.0000
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5001374-88.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


AGRAVANTE: DORIS FONSECA TERRES AGRAVANTE: DALSON LUIZ RAISER AGRAVADO: KFJ INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI AGRAVADO: FERNANDO JORGE


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual Dóris Fonseca Terres e Dalson Luiz Raiser insurgem-se contra decisão proferida em "ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos e revisão contratual" que movem em face de KFJ Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários Eireli e Fernando Jorge, na qual o magistrado de origem postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que os autores buscavam a suspensão imediata do pagamento das parcelas vincendas até a entrega do imóvel, para depois de efetivado o contraditório (Evento 29 - 1G).
Irresignados, os agravantes alegam, em síntese, que não possuem condições de continuar arcando com o pagamento de aluguel e das parcelas do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel que firmaram com a empresa agravada, representada na ocasião pelo segundo agravado.
Aduzem que a entrega do imóvel está em atraso há mais de um ano e tiveram mudança considerável em sua situação financeira em decorrência da pandemia da COVID-19, de modo que estão presentes o risco da demora e a verossimilhança das alegações.
Requerem, então, a concessão de tutela de urgência recursal, a fim de que seja determinada a suspensão do pagamento das parcelas do contrato até a efetiva entrega das chaves, e, ao cabo, a reforma da decisão.
Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 7 - 2G).
Sem contrarrazões (Evento 13 - 2G).
É o suficiente relatório

VOTO


A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal.
Cinge-se a questão a identificar se houve desacerto na decisão que postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que os agravantes buscavam a suspensão imediata do pagamento das parcelas vincendas até a entrega do imóvel, para depois de efetivado o contraditório.
Pois bem.
Os recorrentes afirmam que não possuem condições de continuar arcando com o pagamento de aluguel e das parcelas do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel que pactuaram com a empresa agravada, representada pelo segundo agravado.
Argumentam, ainda, que a entrega do imóvel está em atraso há mais de um...

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