Acórdão Nº 5001376-87.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo5001376-87.2023.8.24.0000
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5001376-87.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO AGRAVADO: DAVID ARMANDO GAMARRA BRAVO AGRAVADO: VILMAR ARISTIDES DOS SANTOS


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, desafiando decisão prolatada no bojo da "ação de execução de título extrajudicial" que ajuizou, conjuntamente com UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA, em face de DAVID ARMANDO GAMARRA BRAVO e VILMAR ARISTIDES DOS SANTOS, que tramita sob o n. 5014052-70.2022.8.24.0075 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão.
Na decisão agravada, determinou-se a emenda da inicial para a correção do polo ativo da ação e a regularização da representação processual da Unisul, ao fundamento de que "o contrato objeto da presente execução foi firmado pela Unisul representada por sua mandatária Fundação Aplub de Crédito Educativo" e de que, por conseguinte, "o titular do crédito exequendo é a Unisul, e não a Fundação de Crédito Educativo, que apenas exerce poderes de representação" (6 da origem).
Após a oposição de aclaratórios (9 da origem), a decisão foi mantida (11 da origem).
Sustenta a recorrente, em síntese, que: a) "além de representante da UNISUL, a FUNDACRED também é parte integrante da contratação, conforme teor do contrato de nº 01.assim, denota-se que a FUNDACRED representa a UNISUL no ato da contratação, mas também firma em nome próprio, bastando a simples leitura das primeiras linhas do contrato para se constatar sua condição de contratada"; b) "ademais, através da atenta observância dos contratos, em especial o 'item b' da 'cláusula 4', a Fundação além de mandatária da Universidade, é credora da taxa de administração"; c) "tal taxa tem por escopo remunerar a Fundação pelos gastos com cadastramento dos candidatos, formalização dos contratos de mútuo, arquivamento e elaboração de novos contratos a cada semestre até o efetivo pagamento, controle dos vencimentos das parcelas, controle do repasse às universidades, cobrança administrativa e judicial, dentre outros. De modo que a Fundação é legitimada para figurar no polo ativo da lide, pois credora dos executados em relação a taxa supramencionada"; d) "inobstante a legitimidade da Fundação em relação cobrança da taxa administrativa incidente nos pactos, assinala-se, também, que é parte legitimada extraordinariamente para promover a ação executória em conjunto com a Instituição de Ensino, embasada no contrato de crédito educativo. A legitimidade extraordinária decorre do instrumento de mandato (materializado em procuração), pelo qual, de maneira inexorável, indiscutível e inequívoca, a Fundação recebeu os poderes gerais e especiais para promover a cobrança mediante o controle de vencimentos e a emissão de carnês, bem como a cobrança extrajudicial e judicial dos débitos vencidos, constituindo advogado com poderes gerais e especiais para o Foro e realizar todos os demais atos ínsitos à natureza do programa de crédito educativo"; e) "ademais, os poderes de representação conferidos à Fundação, indispensáveis à administração do programa de crédito educativo, constam também de forma expressa nos próprios títulos executivos extrajudiciais, bem como no convênio firmado entre as exequentes"; f) "ademais, o débito em discussão é composto pelo valor referente ao crédito educativo, obrigação principal, e taxa administrativa, obrigação acessória. Afora, a pena por...

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