Acórdão Nº 5001377-75.2019.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-02-2022
Número do processo | 5001377-75.2019.8.24.0012 |
Data | 22 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001377-75.2019.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAÇADOR (RÉU) APELADO: CONTABIL BERTOTTO LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Caçador contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de obrigação tributária" proposta pela Contábil Bertotto, que julgou procedente o pedido formulado pela autora, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Contábil Bertotto em desfavor de Município de Caçador/SC para: a) determinar que a obrigação tributária do autor seja realizada nos moldes do que disciplina o art. 9º, § 3º, do Decreto Lei 406/68; b) declarar a nulidade de qualquer confissão espontânea ou parcelamento realizado com base em tributação diversa da mencionada na alínea "a"; c) condenar a parte ré a restituição do valor pago pela parte autora a título de ISSQN que excedeu a forma de cálculo estabelecida no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto n. 406/68. Deverá ser observada a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos a contar do ajuizamento da ação. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGPM-FGV desde quando foi pago a maior cada quantia, por ser este o índice utilizado pela municipalidade para cobrança de seus tributos (art. 100, I, do CTM). Juros de mora fluirão a contar do trânsito em julgado da presente sentença (CTN, art. 167, parágrafo único; STJ, Súmula 188), quando então incidirá unicamente Taxa Selic, que compreende juros e correção monetária. Saliento que a fase de cumprimento de sentença se dá por meros cálculos aritméticos, a serem apresentados pela parte credora. Admito ainda a possibilidade de compensação com eventual débito perante a municipalidade. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, ante a isenção prevista no art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 156/97. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 3º do art. 85 do NCPC, diante do bom trabalho realizado pelo profissional, que atuou em causa simples, sem instrução. Resolvo, assim, o mérito da ação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pelo valor da causa e demais documentos, não foi ultrapassado o valor de alçada, motivo pelo qual está dispensado o reexame necessário. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente" (evento 23, SENT1, dos autos de origem).
Em suas razões, arguiu, em preliminar, o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que o juiz indeferiu o pedido de produção de prova documental.
No mérito, argumentou que "a sociedade ora recorrida não se enquadra no perfil necessário para o tratamento privilegiados, pois ainda que tenha como objeto social a Prestação de Serviços de Contabilidade, Consultoria e Assessoria Gerencial, conforme cláusula segunda de consolidação do contrato social, foi constituída por quotas de responsabilidade limitada, havendo expressa previsão de retirada de pró-labore mensal, conforme cláusula 11ª, no caso concreto concluindo-se que o serviço praticado está diretamente associado à atuação da empresa, afastando a unipessoalidade" (evento 28, APELAÇÃO 1, fl. 4, dos autos de origem).
Prosseguiu discorrendo que a apelada não cumpre os requisitos necessários - elencados na jurisprudência do STJ - para que seja reconhecido seu direito ao recolhimento de ISS em valor fixo, pois a sociedade não tem natureza uniprofissional, razão pela qual não pode usufruir do referido privilégio.
Por fim, concluiu que o caráter empresarial da requerida é inegável, uma vez que "as prestações de serviços são realizadas sem caráter pessoal, havendo no contrato social previsão de distribuição de lucros e pró-labore aos sócios, bem como a limitação de responsabilidade dos sócios ao capital social e a possibilidade de continuação na sociedade dos herdeiros ou sucessores, mesmo sem a habilitação profissional poderá dar continuidade ao negócio" (evento 28, APELAÇÃO 1, fl. 8, dos autos de origem).
Pelos motivos expostos, requereu o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento à execução fiscal (evento 28, APELAÇÃO 1, dos autos de origem).
Apresentou-se contrarrazões (evento 31, CONTRAZAP1, dos autos de origem).
A Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, por intermédio do Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, e, em consequência, sejam julgados improcedentes pleitos exordiais (evento 11 dos autos recursais).
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais e, em consequência, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em favor do Procurador do Município, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como ao pagamento das despesas, na forma do art. 84 do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (evento 17 dos autos recursais).
A parte autora interpôs recurso especial (evento 30 dos autos recursais), o qual foi admitido pelo Segundo-Vice Presidente (evento 48 dos autos recursais).
Foram apresentadas contrarrazões pelo município (evento 54 dos autos recursais).
Em seguida, o Exmo. Min. Gurgel de Faria deu provimento ao recurso especial, "a fim de cassar o acórdão estadual e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que perfaça novo julgamento da apelação, observada a diretriz de que a constituição da sociedade simples sob a forma de responsabilidade limitada não é suficiente para caracterizá-la como empresária e impedi-la de recolher o ISS pelo regime diferenciado (art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968)" (evento 58 dos autos recursais).
É o relatório essencial.
VOTO
1. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Exmo. Min. Gurgel de Faria, deu provimento ao recurso...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAÇADOR (RÉU) APELADO: CONTABIL BERTOTTO LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Caçador contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de obrigação tributária" proposta pela Contábil Bertotto, que julgou procedente o pedido formulado pela autora, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Contábil Bertotto em desfavor de Município de Caçador/SC para: a) determinar que a obrigação tributária do autor seja realizada nos moldes do que disciplina o art. 9º, § 3º, do Decreto Lei 406/68; b) declarar a nulidade de qualquer confissão espontânea ou parcelamento realizado com base em tributação diversa da mencionada na alínea "a"; c) condenar a parte ré a restituição do valor pago pela parte autora a título de ISSQN que excedeu a forma de cálculo estabelecida no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto n. 406/68. Deverá ser observada a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos a contar do ajuizamento da ação. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGPM-FGV desde quando foi pago a maior cada quantia, por ser este o índice utilizado pela municipalidade para cobrança de seus tributos (art. 100, I, do CTM). Juros de mora fluirão a contar do trânsito em julgado da presente sentença (CTN, art. 167, parágrafo único; STJ, Súmula 188), quando então incidirá unicamente Taxa Selic, que compreende juros e correção monetária. Saliento que a fase de cumprimento de sentença se dá por meros cálculos aritméticos, a serem apresentados pela parte credora. Admito ainda a possibilidade de compensação com eventual débito perante a municipalidade. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, ante a isenção prevista no art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 156/97. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 3º do art. 85 do NCPC, diante do bom trabalho realizado pelo profissional, que atuou em causa simples, sem instrução. Resolvo, assim, o mérito da ação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pelo valor da causa e demais documentos, não foi ultrapassado o valor de alçada, motivo pelo qual está dispensado o reexame necessário. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente" (evento 23, SENT1, dos autos de origem).
Em suas razões, arguiu, em preliminar, o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que o juiz indeferiu o pedido de produção de prova documental.
No mérito, argumentou que "a sociedade ora recorrida não se enquadra no perfil necessário para o tratamento privilegiados, pois ainda que tenha como objeto social a Prestação de Serviços de Contabilidade, Consultoria e Assessoria Gerencial, conforme cláusula segunda de consolidação do contrato social, foi constituída por quotas de responsabilidade limitada, havendo expressa previsão de retirada de pró-labore mensal, conforme cláusula 11ª, no caso concreto concluindo-se que o serviço praticado está diretamente associado à atuação da empresa, afastando a unipessoalidade" (evento 28, APELAÇÃO 1, fl. 4, dos autos de origem).
Prosseguiu discorrendo que a apelada não cumpre os requisitos necessários - elencados na jurisprudência do STJ - para que seja reconhecido seu direito ao recolhimento de ISS em valor fixo, pois a sociedade não tem natureza uniprofissional, razão pela qual não pode usufruir do referido privilégio.
Por fim, concluiu que o caráter empresarial da requerida é inegável, uma vez que "as prestações de serviços são realizadas sem caráter pessoal, havendo no contrato social previsão de distribuição de lucros e pró-labore aos sócios, bem como a limitação de responsabilidade dos sócios ao capital social e a possibilidade de continuação na sociedade dos herdeiros ou sucessores, mesmo sem a habilitação profissional poderá dar continuidade ao negócio" (evento 28, APELAÇÃO 1, fl. 8, dos autos de origem).
Pelos motivos expostos, requereu o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento à execução fiscal (evento 28, APELAÇÃO 1, dos autos de origem).
Apresentou-se contrarrazões (evento 31, CONTRAZAP1, dos autos de origem).
A Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, por intermédio do Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, e, em consequência, sejam julgados improcedentes pleitos exordiais (evento 11 dos autos recursais).
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais e, em consequência, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em favor do Procurador do Município, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como ao pagamento das despesas, na forma do art. 84 do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (evento 17 dos autos recursais).
A parte autora interpôs recurso especial (evento 30 dos autos recursais), o qual foi admitido pelo Segundo-Vice Presidente (evento 48 dos autos recursais).
Foram apresentadas contrarrazões pelo município (evento 54 dos autos recursais).
Em seguida, o Exmo. Min. Gurgel de Faria deu provimento ao recurso especial, "a fim de cassar o acórdão estadual e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que perfaça novo julgamento da apelação, observada a diretriz de que a constituição da sociedade simples sob a forma de responsabilidade limitada não é suficiente para caracterizá-la como empresária e impedi-la de recolher o ISS pelo regime diferenciado (art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968)" (evento 58 dos autos recursais).
É o relatório essencial.
VOTO
1. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Exmo. Min. Gurgel de Faria, deu provimento ao recurso...
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