Acórdão Nº 5001378-27.2020.8.24.0044 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022

Número do processo5001378-27.2020.8.24.0044
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001378-27.2020.8.24.0044/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) RECORRIDO: ELISEU DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina), e, alterar, de ofício, por ser matéria de ordem pública, o termo inicial de incidência dos juros de mora para a data da citação, diante da existência de relação contratual entre as partes. Condena-se o recorrente em custas, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310027780088v4 e do código CRC 9ce10577.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 9/6/2022, às 22:0:39





RECURSO CÍVEL Nº 5001378-27.2020.8.24.0044/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) RECORRIDO: ELISEU DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. FRAUDE. BOLETO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA E CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. ESPÉCIE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO ADMITIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ADEMAIS, RELAÇÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. "É VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 88 DO CDC" (AGRG NO RESP 1288943/SP, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/9/2015, DJE 21/9/2015). MÉRITO. AUSÊNCIA DE LASTRO...

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