Acórdão Nº 5001378-64.2021.8.24.0085 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 12-07-2022

Número do processo5001378-64.2021.8.24.0085
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001378-64.2021.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: MARIA INES RODRIGUES (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Maria Ines Rodrigues interpôs Apelação Cível (Evento 38, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de Coronel Freitas - doutor Claudio Rego Pantoja - que, nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" n. 5001378-64.2021.8.24.0085, detonada pela ora Recorrente em face de Banco Pan S.A., julgou procedente em parte a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:

Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Ines Rodrigues em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados nos autos, para:

1) DECLARAR a inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), convertendo-o a empréstimo consignado, por força do art. 170 do Código Civil, e admitindo, em consequência, a aplicação dos seguintes encargos sobre o valor emprestado à autora: a) juros remuneratórios correspondentes à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito consignado, vigente à época da contratação (março de 2017); b) no período de inadimplência, se evidenciado, juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406), correção monetária (CC, art. 389) e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor (CDC, art. 52, § 1.º);

2) REJEITAR a pretensão de condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais;

3) CONDENAR a instituição ré à restituição dos valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor, devidamente atualizados;

4) DETERMINAR a compensação entre créditos e débitos reciprocamente havidos entre as partes.

Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), diante da curta duração do processo, da desnecessidade de instrução e da baixa complexidade da lide (CPC, art. 85, § 8.º). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Em havendo eventual proposição de recurso por alguma das partes, DETERMINO:

1. INTIME-SE a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º);

2. Caso haja apelação adesiva, INTIME-SE o apelante do recurso principal para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º);

3. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, REMETAM-SE os autos ao Tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º);

4. Com o julgamento do(s) recurso(s), se imutável a sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos;

5. Em havendo o acolhimento do(s) recurso(s) e eventual determinação por parte do órgão ad quem, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem conclusos os autos.

6. Os prazos concedidos às partes, exclusivamente para fins de dar andamento ao processo, ficam anotados em dobro, nos casos estabelecidos em lei.

Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

(Evento 31, SENT1, autos de origem, grifos do original).

Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em síntese, que: a) "o decorrer do presente recurso discorrer-se-á acerca dos fatos que comprovam a nulidade da averbação da RMC no benefício previdenciário da autora, principalmente em razão da nítida falsificação da assinatura no contrato, que, necessariamente precisa ser observada e, por conseguinte, deve ser reconhecida a inexistência da contratação e a ilegalidade da averbação, condenando a Instituição Financeira a devolver os valores descontados do benefício da autora, bem como, reconhecendo o dever da casa bancária em indenizar a parte autora pelos danos sofridos em decorrência da ilegalidade verificada"; (b) "Dentre as diversas formas de comprovar a FRAUDE contratual que prevalece nos contratos a título de RMC, falsificar a assinatura da parte autora...

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