Acórdão Nº 5001379-14.2020.8.24.0011 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 18-08-2021

Número do processo5001379-14.2020.8.24.0011
Data18 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001379-14.2020.8.24.0011/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) RECORRENTE: ANGELA REGINA VECHINI HORT (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Observa-se dos autos que a parte autora/recorrente não reconhece ter entabulado contrato de empréstimo com a parte recorrida, argumentando a ocorrência de fraude (Evento 27-Réplica, p. 5).

A respeito do assunto, colhe-se do recente precedente desta Turma Recursal:

"CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA A FALSIDADE DA ASSINATURA NO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. SEMELHANÇA APARENTE COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE EXTRAORDINÁRIA. INCONTESTE EXISTÊNCIA E FRUIÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA (ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95) CORRETAMENTE DECRETADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade de produção de prova pericial, diante da sua complexidade, afasta a competência do Juizado Especial Cível. 2. Somente a falsificação grosseira enseja a dispensa de produção de prova técnica a fim de dirimir dúvida quanto à autenticidade da firma aposta em contrato juntado aos autos. 3. Verificada a incompetência, impõe-se a extinção do feito, com base no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, não havendo que se falar em declinação da competência" (Recurso Inominado n. 0303333-23.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020) - grifo meu.

A fim de verificar a veracidade das informações dispostas no contrato carreado aos autos pela parte ré/recorrente (Evento 22, OUT2), sobretudo com relação à assinatura aposta, inegável que se faz necessária a realização de perícia grafotécnica, mesmo porque requerida pontualmente pela instituição bancária recorrente.

Com efeito, a assinatura lançada foi colocada em controvérsia, não sendo possível aferir cabalmente, por mera semelhança, se o documento foi ou não firmado pela parte autora/recorrente, visto que a assinatura guarda semelhança com aquelas constantes da procuração e do documento de identidade, juntadas no Evento 1, PROC2 e RG6.

A produção de perícia...

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