Acórdão Nº 5001381-09.2020.8.24.0035 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-09-2022

Número do processo5001381-09.2020.8.24.0035
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001381-09.2020.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: SILVIO VENTURA (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

SILVIO VENTURA, devidamente qualificado nos autos epigrafados, ajuizou ação de indenização por danos materiais contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., em que alega, em síntese, que sofreu perdas em sua safra de fumo em decorrência de quedas de energia, cujo fato gerador do dano ocorreu em período posterior ao mês novembro de 2019.

Visando assegurar ao jurisdicionado a solução de sua pretensão num bom equilíbrio entre o custo e benefício, sua dirimência em tempo razoável e evitando a extinção precipitada da demanda, o processo foi suspenso pelo prazo de 120 dias, a fim de que a parte autora levasse a efeito o competente pedido de ressarcimento de danos pelo novel procedimento administrativo adotado pela concessionária Celesc, ex vi do acordo firmado na ação civil pública n. 0900068-44.2018.8.24.0035.

A parte autora foi devidamente cientificada que deveria comunicar nos autos o resultado da diligência (se houve pagamento; se não houve resposta dentro do prazo estipulado ou se houve resposta negativa ao pedido), sendo advertida de que a ausência de comunicação, escoado o prazo de 120 dias de suspensão, implicaria extinção do feito por ausência de uma das condições da ação.

Certificou a serventia que o prazo de suspensão decorreu sem qualquer manifestação da parte autora.

[...] (evento 37).

Após, sobreveio sentença do MM. Juiz a quo (evento 37), da qual se transcreve a parte dispositiva:

[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora e extingo a ação.

Taxa de serviços judiciais e despesas à cargo da parte autora.

Incabível a fixação de honorários de sucumbência.

[...] (evento 37).

Em apelação (evento 45), a parte autora sustenta, em síntese, ser desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo, porquanto a sua exigência representa violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Ao final, pugna pelo afastamento da exigência com o consequente julgamento do mérito, ou, ainda, pela cassação da sentença e posterior retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Contrarrazões acostadas no evento 51.

VOTO

O recurso do autor envereda contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito ante a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo à concessionária.

Pois bem. Antes de adentrar à cerne da questão, importa destacar que, na Ação Civil Pública n. 0900068-44.2018.8.24.0035 - ajuizada com o intuito de apurar irregularidades no fornecimento de energia elétrica nos municípios que compõem a comarca de Ituporanga -, houve a homologação de acordo entre o Ministério Público de Santa Catarina e a concessionária de serviço público ré, no qual restou consignado que:

CLÁUSULA SEXTA: A CELESC compromete-se, no prazo de 12 meses, tendo como termo inicial a data da homologação do presente acordo, a instalar procedimento de contencioso administrativo para atendimento dos consumidores/fumicultores da região dos Municípios que integram a comarca de Ituporanga (Chapadão do Lageado, Vidal Ramos, Petrolândia...

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