Acórdão Nº 5001381-40.2021.8.24.0175 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-08-2022

Número do processo5001381-40.2021.8.24.0175
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001381-40.2021.8.24.0175/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: LUCIANA BRANGA (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por LUCIANA BRANGA e BANCO BMG S.A da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Empréstimo Via Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Reparação por Danos Morais" n. 5001381-40.2021.8.24.0175. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 25):

Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando-se o retorno das partes ao status quo anterior, de acordo com os seguintes termos: a) a parte autora deve restituir a quantia sacada, com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da transferência, ao passo que ao réu cumpre a devolução simples dos valores descontados indevidamente do beneficio previdenciário do mutuário, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data de cada desconto, admitida a compensação (art. 368, do CC/2002) com eventuais débitos; b) condena-se o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado pelo banco), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a contar da sentença (Súmula 362, STJ).

Condena-se o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

O banco/apelante sustenta, em síntese, que: a) "O contrato é claro em relação ao produto ofertado à parte, trazendo todas as cláusulas a modalidade contratada, e sua clarividência refuta qualquer vício de consentimento no momento da contratação"; b) "não há que se falar em defeito do negócio jurídico, nem na contratação, nem na sua execução, haja vista que o Banco Requerido agiu consoante determinam as normas aplicáveis ao tema, bem como a parte recorrida possuía total consciência dos termos da contração"; c) "não há que se falar em inexistência de termo final, ou ainda em dívida infindável, dívida impagável, uma vez que o mesmo se processa na data de vencimento da fatura, sendo o débito extinto com o pagamento integral do débito, que constitui liberalidade do autor, não sendo crível este requerido ser punido por ato que não compete a ele"; d) "por meio das faturas juntadas em contestação, que a parte recorrida realizou os saques autorizados e complementares, de valores diversos e em épocas diferentes, incompatível com a contratação de empréstimo consignado, o que demonstra claramente a ciência quanto à modalidade contratada e utilizada"; e) "a reserva de margem supostamente não contratada (o que não caso dos autos) não gera nenhuma repercussão negativa concreta e minimamente grave acarretaria a qualquer dos direitos que compõe a personalidade da parte recorrida". Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório, a devolução dos valores na forma simples e a compensação de valores (doc 28).

A autora/apelante, por sua vez, requer a majoração da verba compensatória (doc 32).

Com as contrarrazões (doc 34), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso do banco e integralmente do recurso da autora. Isso porque observa-se que os pleitos recursais de compensação de valores e restituição na forma simples foram acolhidos na origem (doc 25), de modo que carece a instituição financeira de interesse recursal no ponto.

Da legalidade do contrato

Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que o negócio jurídico entabulado com o apelado contém vício de consentimento, pois pretendia contratar Empréstimo Consignado em benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e não Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar...

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