Acórdão Nº 5001382-64.2020.8.24.0044 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 06-04-2022
Número do processo | 5001382-64.2020.8.24.0044 |
Data | 06 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001382-64.2020.8.24.0044/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: TEREZINHA MARTINS DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Terezinha Martins de Souza, visando a reforma da decisão da Magistrada a quo, que julgou improcedente o pleito inaugural, concernente na condenação do ente previdenciário à concessão de pensão por morte de seu ex-marido.
Desde logo afasto a preliminar de cerceamento de defesa supostamente decorrente do julgamento antecipado da demanda, ao passo que a alegada necessidade econômica superveniente ao divórcio deveria ter sido demonstrada, ainda que parcialmente, com a peça portal, porquanto o estado de necessidade deve ser anterior ao ajuizamento da demanda.
Em que pese os argumentos expostos nas razões recursais de evento 20, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pela Julgadora Monocrática, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
No mais, não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (AgRg no REsp. 1.480.667/RS, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.12.2014).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor da causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310024824130v3 e do código CRC 040243de.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a)...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: TEREZINHA MARTINS DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Terezinha Martins de Souza, visando a reforma da decisão da Magistrada a quo, que julgou improcedente o pleito inaugural, concernente na condenação do ente previdenciário à concessão de pensão por morte de seu ex-marido.
Desde logo afasto a preliminar de cerceamento de defesa supostamente decorrente do julgamento antecipado da demanda, ao passo que a alegada necessidade econômica superveniente ao divórcio deveria ter sido demonstrada, ainda que parcialmente, com a peça portal, porquanto o estado de necessidade deve ser anterior ao ajuizamento da demanda.
Em que pese os argumentos expostos nas razões recursais de evento 20, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pela Julgadora Monocrática, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
No mais, não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (AgRg no REsp. 1.480.667/RS, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.12.2014).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor da causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310024824130v3 e do código CRC 040243de.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a)...
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