Acórdão Nº 5001385-70.2021.8.24.0048 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo5001385-70.2021.8.24.0048
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001385-70.2021.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: WILSON JOSE CORDEIRO (IMPETRANTE) APELADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE PENHA/SC - BALNEÁRIO PIÇARRAS (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE PENHA/SC (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Wilson José Cordeiro apela da sentença que denegou a ordem almejada no mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo Secretário da Fazenda do Município de Penha.

Assevera, em síntese, que o Código Tributário Municipal de Penha não traz o conceito de logradouro, portanto, a lacuna deve ser preenchida nos termos do art. 4º da LINDB, adotando, por exemplo, o conceito existente na Lei 12.650/06 do Município de Campinas/SP, e não o proveniente de dicionário da língua-portuguesa, como feito na sentença. Ademais, assevera que a Avenida Beira Mar (Passeio Prefeito Sebastião José Reis) além de existir apenas no papel, referido logradouro localiza-se em área da União, conforme Decreto-Lei n. 9.760/1946. Assim, sustenta ser inaplicável o art. 237, § 2º do CTM, porquanto inexiste "logradouro efetivamente aberto e consolidado", bem como que a suposta avenida Beira Mar não antede os critérios de melhoramentos insculpidos no art. 32, § 1º do CTN, pois não existe no mundo dos fatos.

Com base nesse arrazoado, requer a reforma da decisão atacada para ser concedida segurança para desobrigar "o pagamento do IPTU que considere em sua base de cálculo o valor venal do imóvel em razão do valor do metro quadrado da Av. Beira Mar, de modo a ser respeitado tão-somente do metro quadrado da Av. Itapocoroy, com o reajuste de 2,4283% conforme Decreto Municipal 3.606/2020, para a competência em questão".

Foram apresentadas contrarrazões.

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primordialmente, faço breve relato da situação-jurídica debatida: Ressai da origem que o impetrante é coproprietário de três imóveis situados na Avenida Itapocoroy, Município de Penha, cujo valor devido a título de IPTU sofreu considerável aumento entre os exercícios de 2020 e 2021 (de R$ 15.045,31 para R$ 62.146,56). Administrativamente foi buscada a revisão do cálculo, cujo parecer final assim constatou:

DO PARECERAnte todo o exposto, sustentando-se nos documentos cadastrais - fls. 01 a 40 que dão azo para análise do presente pedido de revisão cadastral para correção dos valores de IPTU, com fundamento nos artigos n. 203, 205 inciso I, 236 § 3º; 237 § 2º e anexo II (Planta Genérica de Valores) da Lei Complementar n. 013/2009 (CTM) e Decreto Municipal n.. 36065/2020, decide-se pelo parecer parcial, determinando que seja:

Indeferido o pedido relacionado ao argumento alegado pela requerente "em razão do aumento excessivo em relação a 2020 para pagamento no ano corrente", uma vez que, o reajuste de 2,4383% previsto no Decreto Municipal n. 3606/2020 recai sobre o valor produzidos pelas alterações cadastrais...

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