Acórdão Nº 5001386-39.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo5001386-39.2020.8.24.0000
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5001386-39.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: SHOPPING PARK EUROPEU S/A AGRAVADO: LENIR KRUGER SEIDE

RELATÓRIO

Shopping Park Europeu S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia autuada sob o n. 5012737-19.2019.8.24.0008 ajuizada em desfavor de Lenir Kruger Seide, indeferiu o pedido liminar de despejo, com fulcro no art. 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/1991.

Em suas razões recursais relata que as partes celebraram contrato de locação de um salão comercial nas dependências do Shopping Park Europeu, com vigência de 15-2-2018 a 14-8-2018, e que em 25-7-2018 foi firmado termo aditivo e o pacto passou a vigorar por prazo indeterminado a partir de setembro de 2018.

Alega que a agravada violou normas gerais do Shopping e do contrato de locação, pois na data de 7-5-2019 a loja permaneceu fechada no período de 16h08min até 18h18min, sem autorização do locador, o que deu ensejo à multa prevista no § 14 da cláusula 6ª das Normas Gerais, no valor de R$ 2.726,99 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos).

Assevera que não possui mais interesse na continuidade do vínculo contratual e, por isso, encaminhou notificação extrajudicial à agravada com o objetivo de denunciar a locação, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.245/91.

Afirma que, muito embora a agravada tenha recebido a notificação em 13/09/2019, não promoveu a desocupação voluntária do espaço locado no prazo de 30 (trinta) dias, razão pela qual ingressou com a demanda desalijatória.

Aduz o desacerto da decisão de primeira instância ao indeferir o despejo ante a existência de fiança (art. 59, § 1º, IX, da Lei 8245/91), pois o caso concreto não se trata da mencionada hipótese, mas sim de despejo por denúncia vazia do contrato após o término do prazo de locação não residencial e da notificação para a retomada do imóvel, nos termos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei 8245/91.

Defende assim, que o pleito liminar está baseado no "término do prazo de locação não residencial e da notificação para retomada do imóvel e não exige que o contrato esteja desprovido de garantia" (p. 5). Argumenta ainda que o contrato objeto da demanda não está garantido por fiador (p. 6).

Postula a substituição da caução de 3 (três) alugueres, alegando que "o crédito em dinheiro devido pela locatária/agravada ao locador/agravante (R$ 29.223,04) é - e muito - superior ao valor da caução prevista em lei (3x o último aluguel = R$ 8.180,97) deve ser considerado como garantia idônea para deferimento da liminar do artigo 59, § 1º da Lei 8245/91" (p. 6).

Por tais motivos, requer o deferimento da liminar para que seja determinada a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, sendo considerado como caução os valores devidos pela agravada. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a confirmação da medida de urgência.

Monocraticamente, a antecipação de tutela recursal foi indeferida. (evento 5)

Inconformado com a decisão que não concedeu a tutela recursal, o litigante opôs embargos de declaração (evento 9), o qual foi rejeitado, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, com supedâneo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (evento 24).

Sem contrarrazões da parte agravada (evento 13).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.

Ressalto que o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.

Pretende a parte agravante, autor da ação de origem, a reforma da decisão agravada, para que seja concedida liminar, de desocupação do imóvel locado à agravada, sob pena de despejo forçado. Além disso, postula a substituição da caução de 3 (três) alugueres exigida pela legislação de regência pelos valores locatícios devidos.

Adianto, o recurso não merece ser acolhido.

E, destaco que a utilização de fragmentos da fundamentação utilizada pelo julgador monocrático quando da análise do pedido de tutela recursal como motivação para embasamento da decisão referente ao mérito da insurgência é plenamente possível, em vias de evitar repetição e em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, entendimento, inclusive, referendado pelas Cortes Superiores:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.[...] 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal.6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual.8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende...

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