Acórdão Nº 5001388-30.2020.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-02-2021
Número do processo | 5001388-30.2020.8.24.0090 |
Data | 23 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001388-30.2020.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES ALVES (AUTOR) RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o recorrente contra a sentença fixada no evento 24, da lavra do juiz Luiz Claudio Broering, que julgou procedentes os pedidos por ele formulados, sustentando, em síntese, que o quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) arbitrado a título de indenização por danos morais pela inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito é irrisório, devendo ser majorado.
Contrarrazões fixadas no evento 37.
Preliminarmente, considerando o documento acostado no evento 1 - DECLPOBRE6, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita ao recorrente.
O reclamo não merece provimento.
Extrai-se do site do "Serasa Limpa Nome"1 a seguinte informação:
Quais dívidas podem ser negociadas no site do Limpa Nome?
Apenas as dívidas disponibilizadas pelas empresas parceiras do Serasa Limpa Nome. É possível negociar dívidas negativadas ou contas atrasadas (não negativadas), lembrando que dívidas vencidas há mais de 5 anos não são negativadas. Atenção: Não é possível negociar protestos, cheques sem fundos e falências. (grifou-se)
Avaliando a documentação acostada no Evento 01 - Outros 08, verifica-se que constavam Contas Atrasadas em nome do recorrente, mas que não possui pendências no Serasa e seu score está regular. Dessa forma, não houve comprovação da existência de efetiva inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo, demonstrando efetivo abalo ao seu crédito e justificando o aumento pretendido (os cadastros não se confundem), de forma que voto pela manutenção da sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Custas e honorários pelo recorrente, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, restando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício da Justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES ALVES (AUTOR) RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o recorrente contra a sentença fixada no evento 24, da lavra do juiz Luiz Claudio Broering, que julgou procedentes os pedidos por ele formulados, sustentando, em síntese, que o quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) arbitrado a título de indenização por danos morais pela inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito é irrisório, devendo ser majorado.
Contrarrazões fixadas no evento 37.
Preliminarmente, considerando o documento acostado no evento 1 - DECLPOBRE6, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita ao recorrente.
O reclamo não merece provimento.
Extrai-se do site do "Serasa Limpa Nome"1 a seguinte informação:
Quais dívidas podem ser negociadas no site do Limpa Nome?
Apenas as dívidas disponibilizadas pelas empresas parceiras do Serasa Limpa Nome. É possível negociar dívidas negativadas ou contas atrasadas (não negativadas), lembrando que dívidas vencidas há mais de 5 anos não são negativadas. Atenção: Não é possível negociar protestos, cheques sem fundos e falências. (grifou-se)
Avaliando a documentação acostada no Evento 01 - Outros 08, verifica-se que constavam Contas Atrasadas em nome do recorrente, mas que não possui pendências no Serasa e seu score está regular. Dessa forma, não houve comprovação da existência de efetiva inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo, demonstrando efetivo abalo ao seu crédito e justificando o aumento pretendido (os cadastros não se confundem), de forma que voto pela manutenção da sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Custas e honorários pelo recorrente, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, restando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício da Justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o...
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