Acórdão Nº 5001388-70.2020.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-08-2021

Número do processo5001388-70.2020.8.24.0012
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001388-70.2020.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


APELANTE: ANAMIR MARIA LAVA SMITH (AUTOR) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)


RELATÓRIO


Anamir Maria Lava Smith propôs ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, na qual requereu a declaração de nulidade da contratação pactuada mediante reserva de margem consignável (RMC), bem como a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de compensação por danos morais.
O Juízo a quo proferiu decisão interlocutória (evento 3), na qual deferiu a determinou a inversão do ônus da prova e concedeu o benefício da justiça gratuita.
Após contestação (evento 21) e réplica (evento 24), o Magistrado de primeiro grau prolatou sentença (evento 26) na qual, com fundamento na não apresentação do contrato objeto da ação e na configuração de venda casada, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da avença, com restituição de valores na forma simples, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00, bem como das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
O autor interpôs recurso de apelação (evento 30) para requerer a majoração do quantum compensatório, a repetição em dobro do indébito, a alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária e a incidência do IGPM como índice de atualização dos valores devidos pelo consumidor, após a compensação.
Com contrarrazões (evento 35), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relato

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Anamir Maria Lava Smith contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, na ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais.
O recurso versa sobre o valor do quantum compensatório, o direito à repetição em dobro do indébito e os parâmetros de cálculo referentes à incidência dos juros de mora e da correção monetária.
A nulidade da espécie negocial pactuada, com configuração de dano moral, vale dizer, foi reconhecida pelo Juízo de primeiro grau e, pois, não comporta debate neste grau de jurisdição.
Inicialmente, quanto à restituição dos valores objeto de desconto pela casa bancária, deverá ser realizada na forma simples, como definido na sentença. Isso porque, não obstante a falha na prestação do serviço, os descontos mensais foram realizados com amparo em relação contratual estabelecida entre as partes, a qual, até então, permaneceu hígida, de modo que está caracterizado engano justificável, a teor do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, "na hipótese de engano justificável, isto é, quando não evidenciada a má-fé na cobrança indevida, fica afastada a possibilidade de repetição do indébito, contudo o ressarcimento corresponderá ao valor da quantia efetivamente paga (devolução simples), porquanto, ainda, comprovadamente injusta a cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor do produto ou do serviço. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC" (STJ, AgInt no REsp 1815281 / SP, rel. Min. Franciso Falcão, j. 3-3-2020).
No mesmo sentido, eis a posição deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECLAMO DO AUTOR.
[...]
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - INVIABILIDADE - ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA NA MODALIDADE SIMPLES - PARCIAL ACOLHIMENTO DO APELO NO TÓPICO.
Em que pese a evidente falha na prestação do serviço, o pagamento efetuado pela parte demandante não era de todo indevido, haja vista a existência de relação contratual entre as partes, concluindo-se por engano justificável do banco (art. 42 do Código Consumerista). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300586-87.2018.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2020).
Destarte, nega-se provimento ao recurso neste ponto.
Em relação ao quantum da indenização por dano moral, sabe-se que para fixar o valor compensatório/punitivo a ser arbitrado àquele que teve seu direito violado, o Magistrado deve adotar os mais rigorosos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na tentativa de buscar o equilíbrio entre a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido e o caráter punitivo da medida, de modo a não provocar enriquecimento sem causa para a parte que a recebe, tampouco desfalque do patrimônio do lesante.
Sobre o tema, leciona José Rafaelli Santini:
[...] inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática. Agá Júris, 2000. p. 45).
Assim, ao tomar em consideração os critérios acima delineados, sobretudo a gravidade da conduta do banco réu, que agiu sem observar a necessária diligência na realização da sua atividade, e o tempo em que perduraram os descontos - uma vez efetuada a inclusão em março de 2017, sem notícia da sua cessação -, a compensação por danos morais não deve consistir em quantia módica, pois assim não cumpriria o caráter pedagógico da medida, para que no futuro não volte a proceder de forma lesiva aos consumidores com os quais mantém relação, tampouco excessiva a importar em enriquecimento sem causa da parte lesada.
Dito isso, conclui-se que a verba, fixada na origem em R$ 2.000,00, deve ser majorada para R$ 10.000,00, conforme o patamar definido por esta Segunda Câmara de Direito Comercial para os casos similares à presente lide, uma vez que atende à função da reparação do dano sofrido, bem como penaliza o banco réu pelo ato indevidamente praticado.
Da jurisprudência, destaca-se:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECLAMO DO AUTOR.
[...]
MONTANTE INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS...

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