Acórdão Nº 5001389-85.2020.8.24.0002 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo5001389-85.2020.8.24.0002
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001389-85.2020.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: MAURI BERNARDI (EMBARGANTE) APELANTE: DINACIR JOSE BERNARDI (EMBARGANTE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC/MG (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 35), verbis:

Cuida-se de embargos à execução movidos por DINACIR JOSE BERNARDI e MAURI BERNARDI em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC/MG. Alegou que os juros estipulados no contrato são abusivos, configurando excesso.

Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 3).

Intimada, a parte embargada defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes (evento 19).

Embora regularmente intimada, a parte embargante quedou-se inerte (evento 33).

É o relatório. (grifo original)

Os embargos à execução foram julgados totalmente improcedentes, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgam-se improcedentes os presentes embargos à execução (art. 487, I, do CPC).

Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018 (vide TJSC, Apelação Cível n. 0304615-36.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2019).

Condena-se a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça que ora se defere.

Translade-se cópia desta sentença à execução apensa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 35 - grifo original)

Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação alegando, em apertada síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados quando comparados à taxa média de juros praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN referente ao "crédito rural com taxas reguladas" (série 25495), uma vez que o montante teria sido utilizado na atividade rural. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 40).

Ofertadas contrarrazões (evento 45), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Mauri Bernardi e Dinacir José Bernardi em face da sentença que julgou improcedentes os "Embargos à Execução" n. 5001389-85.2020.8.24.0002, opostos em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai - SICREDI Alto Uruguai RS/SC.

1. Da preliminar em contrarrazões e o conhecimento do recurso

A Cooperativa de Crédito apelada alega, em suas contrarrazões, que "a matéria suscitada em grau de recurso não foi objeto de abordagem nas instâncias ordinárias" o que impediria o conhecimento do apelo por inovação recursal.

Sem razão, adianto.

Isso porque, em detida análise da exordial, tem-se que os embargantes alegaram a abusividade da taxa de juros remuneratórios tomando como base para comparação, a taxa média de juros referente a crédito rural, qual seja, 7,699% a.a. (evento 1, doc. 1, p. 5), índice apontado na série 25495 que "trata sobre as operações de crédito para produtores rurais" (evento 1, doc. 3, p. 5).

A temática da série a ser utilizada como parâmetro tomou relevância, contudo, em sede recursal tendo m vista a utilização, pelo Juízo singular na sentença objurgada, de série temporal diversa, qual seja, série 20742 referente a "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" (evento 35).

Nesse cenário, mostra-se pertinente que a parte recorrente enfatize o índice e a série temporal divulgada pelo BACEN sobre o qual foi embasada sua tese de defesa.

Logo, afasto a proemial suscitada pela recorrida.

E, porque presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do recurso da parte embargante

Sustenta a parte embargante, a necessária reforma da sentença porque abusivos os juros remuneratórios pactuados, mormente por se tratar de crédito destinado a investimentos na atividade rural.

Pois bem.

Inicialmente, necessário se faz registrar que o cálculo realizado pelas instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, na busca pelo percentual de juros a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT