Acórdão Nº 5001392-35.2019.8.24.0015 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-09-2022
Número do processo | 5001392-35.2019.8.24.0015 |
Data | 22 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001392-35.2019.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: DENILSON CESAR NIEJELSKI (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Denilson Cesar Niejelski apelou da sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida contra a Celesc Distribuição S.A. em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica e perda de produção de fumo, pela qual o juízo da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a indenizar o autor no valor de R$ 1.933,75 pela prejuízo à produção e R$ 1.000,00 pela confecção do laudo pericial (ev. 31 - PG).
Entendeu o magistrado que o laudo extrajudicial apresentado na inicial continha diversas incongruências quanto à perda qualitativa e quantitativa do fumo, por isso promoveu a média do fumo vendido pelo autor em safras anteriores e multiplicou pela diferença entre a estimativa de produção da safra e o que foi efetivamente entregue à fumageira. Em relação ao valor pago pela produção do laudo (R$ 1.954,80), concluiu que a quantia supera a média pelos mesmos serviços prestados na região, reduzindo-o para R$ 1.000,00.
Em suas razões o autor sustenta que a estimativa contratual com a fumageira não é o instrumento adequado a aferir se houve ou não prejuízo na safra de tabaco, principalmente porque não vincula a produção do agricultor, que pode vender o produto que eventualmente sobra para outra empresa que tiver interesse. Requer, por isso, a reforma da sentença, para que sejam totalmente acolhidos os pedidos da inicial, condenando-se a ré a pagar o valor das perdas apuradas no laudo extrajudicial, assim como a quantia total despendida para a confecção do trabalho técnico (ev. 36 - PG).
O recurso é tempestivo e o autor beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões no ev. 43 - PG.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. A apuração da quantidade de fumo perdido com base na expectativa de safra dada à fumageira, no caso, é inadequada. Já enfrentei debate similar nos autos n. 5000861-46.2019.8.24.0015.
De fato, sabe-se que é do costume local os fumicultores efetuarem o plantio para produção superior àquela indicada no contrato. Como já explicado por magistrados que atuam na região, algumas empresas são rigorosas e, se o produtor não entrega a quantidade de fumo estipulada inicialmente, pode acabar excluído do cadastro de fornecedores, razão pela qual a praxe desses agricultores é informar uma quantidade menor do que a efetivamente cultivada.
Em geral, é o que...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: DENILSON CESAR NIEJELSKI (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Denilson Cesar Niejelski apelou da sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida contra a Celesc Distribuição S.A. em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica e perda de produção de fumo, pela qual o juízo da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a indenizar o autor no valor de R$ 1.933,75 pela prejuízo à produção e R$ 1.000,00 pela confecção do laudo pericial (ev. 31 - PG).
Entendeu o magistrado que o laudo extrajudicial apresentado na inicial continha diversas incongruências quanto à perda qualitativa e quantitativa do fumo, por isso promoveu a média do fumo vendido pelo autor em safras anteriores e multiplicou pela diferença entre a estimativa de produção da safra e o que foi efetivamente entregue à fumageira. Em relação ao valor pago pela produção do laudo (R$ 1.954,80), concluiu que a quantia supera a média pelos mesmos serviços prestados na região, reduzindo-o para R$ 1.000,00.
Em suas razões o autor sustenta que a estimativa contratual com a fumageira não é o instrumento adequado a aferir se houve ou não prejuízo na safra de tabaco, principalmente porque não vincula a produção do agricultor, que pode vender o produto que eventualmente sobra para outra empresa que tiver interesse. Requer, por isso, a reforma da sentença, para que sejam totalmente acolhidos os pedidos da inicial, condenando-se a ré a pagar o valor das perdas apuradas no laudo extrajudicial, assim como a quantia total despendida para a confecção do trabalho técnico (ev. 36 - PG).
O recurso é tempestivo e o autor beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões no ev. 43 - PG.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. A apuração da quantidade de fumo perdido com base na expectativa de safra dada à fumageira, no caso, é inadequada. Já enfrentei debate similar nos autos n. 5000861-46.2019.8.24.0015.
De fato, sabe-se que é do costume local os fumicultores efetuarem o plantio para produção superior àquela indicada no contrato. Como já explicado por magistrados que atuam na região, algumas empresas são rigorosas e, se o produtor não entrega a quantidade de fumo estipulada inicialmente, pode acabar excluído do cadastro de fornecedores, razão pela qual a praxe desses agricultores é informar uma quantidade menor do que a efetivamente cultivada.
Em geral, é o que...
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