Acórdão Nº 5001393-29.2020.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 09-06-2022

Número do processo5001393-29.2020.8.24.0033
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001393-29.2020.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001393-29.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DENILSON PALMEIRA LIMA (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: GABRIELA PACHECO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO CAIKE SANTANNA DE MIRANDA (OAB PR081580) APELADO: JEFERSON PEREIRA (RÉU) ADVOGADO: MARCIO GUSTAVO BORDIN (OAB SC050883) ADVOGADO: SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB SC007373) APELADO: JOSEANA DIONIZIO MARTENDAL (RÉU) ADVOGADO: SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB SC007373) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí, e por Denilson Palmeira Lima, nascido em 14.02.1997, assistido pela Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Juliano Rafael Bogo, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC, que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo Denilson Palmeira de Lima, Gabriela Pacheco dos Santos (nascida em 14.05.1998), Jeferson Pereira (nascido em 05.08.1975) e Joseana Dionízio Martendal (nascida em 21.05.1991) da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, II, do CPP, e condenando Denilson Palmeira de Lima ao cumprimento da pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao art. 309 do CTB.

Em suas razões recursais, sustentam a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, Denilson almeja ajustes no cálculo de sua pena, a fim de (i) ver afastada a circunstância judicial dos motivos do crime, uma vez que a fundamentação utilizada é inerente ao próprio tipo; e (ii) reduzir a segunda fase da pena abaixo do mínimo legal, rechaçando a aplicação da Súmula 231 do STJ, por afronta aos princípios constitucionais da igualdade material e da individualização da pena (ev. 506).

Já o Ministério Público busca o afastamento da ilegalidade na obtenção da prova nos autos, aduzindo que o acesso do celular dos acusados teve como pressuposto das fundadas suspeitas de prática criminosa, e, reconhecida a materialidade e autoria, a condenação de Denilson Palmeira de Lima, Gabriela Pacheco dos Santos, Jeferson Pereira e Joseana Dionízio Martendal no crime de tráfico de drogas (ev. 512).

Ambas as partes apresentaram contrarrazões.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Rogério A. da Luz Bertoncini, que se manifestou pelo desprovimento do apelo do réu Denilson e pelo acolhimento da insurgência ministerial (ev. 9, 2º G).

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2285795v8 e do código CRC 84ee0e7f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 20/5/2022, às 17:49:8





Apelação Criminal Nº 5001393-29.2020.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001393-29.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DENILSON PALMEIRA LIMA (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: GABRIELA PACHECO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO CAIKE SANTANNA DE MIRANDA (OAB PR081580) APELADO: JEFERSON PEREIRA (RÉU) ADVOGADO: MARCIO GUSTAVO BORDIN (OAB SC050883) ADVOGADO: SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB SC007373) APELADO: JOSEANA DIONIZIO MARTENDAL (RÉU) ADVOGADO: SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB SC007373) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí, e por Denilson Palmeira Lima, nascido em 14.02.1997, assistido pela Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Juliano Rafael Bogo, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC, que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo Denilson Palmeira de Lima, Gabriela Pacheco dos Santos (nascida em 14.05.1998), Jeferson Pereira (nascido em 05.08.1975) e Joseana Dionízio Martendal (nascida em 21.05.1991) da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, II, do CPP, e condenando Denilson Palmeira de Lima ao cumprimento da pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao art. 309 do CTB.

Segundo narra a peça acusatória (ev. 01):

No dia 20 de janeiro de 2020, por volta das 20h, policiais militares do 1º BPM efetuavam rondas na região do Bairro do Imaruí, nesta cidade, com o objetivo de coibir a prática do narcotráfico, quando se deparam com uma motocicleta que transitava em atitude suspeita por aquela localidade, a qual era conduzida pelo denunciado Denilson Palmeira de Lima, que não possui Carteira Nacional de Habilitação, e ocupada pela denunciada Gabriela Pacheco dos Santos.

Nesse contexto, os militares partiram no encalço da motocicleta, contudo, os referidos denunciados desrespeitaram todas as ordens de parada e passaram a empreender fuga em alta velocidade, gerando perigo de dano aos pedestres e também aos demais veículos que estavam em sua rota.

A fuga somente foi interrompida no Bairro Cordeiros, nesta cidade, após os policiais militares efetuarem dois disparos com munição não letal, oportunidade em que os denunciados Denilson Palmeira de Lima e Gabriela Pacheco dos Santos finalmente foram detidos.

Com os dois denunciados, os militares encontraram uma mochila com resquícios de maconha, a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e um aparelho celular, que, durante a abordagem, tocou, sendo possível observar a chegada de mensagens que indicavam que ocorreria uma negociação envolvendo entorpecentes nas proximidades do Supermercado Comprefort, no Bairro Cordeiros (Avenida Dr. Reinaldo Schmithausen).

Dessa forma, os policiais militares deslocaram-se ao mencionado ponto, quando encontraram os denunciados Jeferson Pereira e Joseana Dionizio, também a bordo de uma motocicleta, aguardando a chegada dos denunciados Denilson Palmeira de Lima e Gabriela Pacheco dos Santos.

Ato contínuo, os militares abordaram os denunciados Jeferson Pereira e Joseana Dionizio, momento em que apreenderam com a feminina, em uma bolsa, cerca de 500g (quinhentos gramas) de maconha, que ambos, agindo em comunhão de desígnios e esforços, transportavam e traziam consigo para o comércio ilícito, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Anota-se que os denunciados Denilson Palmeira de Lima e Gabriela Pacheco dos Santos, agindo em plena comunhão de desígnios e esforços, negociaram a compra dos 500g (quinhentos gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga que seria revendida pelos dois não fosse a exitosa ação policial.

Por fim, os policiais militares deslocaram-se à residência da denunciada Joseana Dionizio, onde outros 26g (vinte e seis gramas) de maconha foram apreendidos, droga que a referida denunciada, em conluio com o denunciado Jeferson Pereira, tinha em depósito para a venda proibida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Em virtude dos fatos, os denunciados foram presos em flagrante delito e encaminhados à CPP para as providências cabíveis.

Recebida a peça acusatória em 21.01.2020 (ev. 07), o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada em 23.09.2020 (ev. 469), sobrevindo os presentes recursos, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum.

Denilson almeja ajustes no cálculo de sua pena, a fim de (i) ver afastada a circunstância judicial dos motivos do crime, uma vez que a fundamentação utilizada é inerente ao próprio tipo; e (ii) reduzir a segunda fase da pena abaixo do mínimo legal, rechaçando a aplicação da Súmula 231 do STJ, por afronta aos princípios constitucionais da igualdade material e da individualização da pena (ev. 506).

Já o Ministério Público busca o afastamento da ilegalidade na obtenção da prova nos autos, aduzindo que o acesso do celular dos acusados teve como pressuposto as fundadas suspeitas de prática criminosa, e, reconhecida a materialidade e autoria, a condenação de Denilson Palmeira de Lima, Gabriela Pacheco dos Santos, Jeferson Pereira e Joseana Dionízio Martendal no crime de tráfico de drogas (ev. 512).

Ainda, foi declarada a extinção da punibilidade de Jeferson Pereira, em decorrência de seu falecimento (ev. 543).

1. Das provas existentes no feito em relação ao crime de tráfico de drogas

Inicialmente, pontua-se que as provas arroladas serão circunscritas ao crime de tráfico de drogas, tendo em vista que a insurgência recursal do crime conexo, de direção perigosa, é somente contra a dosimetria da pena aplicada.

Assim, como provas produzidas em relação ao crime de tráfico de drogas no feito, têm-se o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o auto de constatação, o laudo pericial (todos no IP n. 5001364-76.2020.8.24.0033), além dos relatos colhidos em ambas as etapas da persecução penal.

Nesse viés, o policial militar Robson Rodrigues...

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