Acórdão Nº 5001393-43.2022.8.24.0135 do Quarta Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo5001393-43.2022.8.24.0135
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001393-43.2022.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: LUIS HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA (RÉU) APELANTE: VINICIUS DE JESUS BUENO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Navegantes, Vara Criminal, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Vinícius de Jesus Bueno, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e Luís Henrique Machado de Oliveira, dando-o como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/03, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 311 do CTB, porque, segundo narra a exordial acusatória:
FATO 1:
No dia 20 de fevereiro de 2022, por volta das 18h36m, na Rua Jornalista Rui Ademar Rodrigues, s/n, bairro Machados, na cidade de Navegantes/SC, nos arredores do estabelecimento comercial denominado Supermercado Komprão, os denunciados traziam consigo e transportavam em uma motocicleta Honda/XRE 300, placa QHI 0278, 36 (trinta e seis) gramas da droga conhecida como cocaína, dividida em 7 (sete) porções1 , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta nos autos que, em ronda próxima ao supermercado, a guarnição da Polícia Militar avistou os denunciados juntos. Ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado VINÍCIUS DE JESUS BUENO empreendeu fuga do local a pé e tentou dispensar a droga que trazia consigo sobre o telhado do estabelecimento. Porém, a polícia conseguiu contê-lo e apreender as 7 (sete) porções de cocaína.
Contemporaneamente, o denunciado LUÍS HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA empreendeu fuga na motocicleta, mas foi seguido e localizado em sua residência.
Além da motocicleta, foi apreendido um aparelho celular da marca Samsung, de cor vermelha, que estava em posse do denunciado VINÍCIUS DE JESUS BUENO e uma blusa de cor laranjada utilizada pelo denunciado LUÍS HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA2 .
FATO 2:
Também no dia 20 de fevereiro de 2022, na Rua Leocádio Ferreira Barbosa, n. 75, bairro São Domingos, na cidade de Navegantes/SC, na sequência dos fatos anteriormente descritos, o denunciado LUÍS HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA mantinha sob sua guarda uma munição de calibre .38, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a qual foi localizada pelos policiais no interior da residência, especificamente dentro de uma gaveta da cômoda, e apreendida3 .
FATO 3:
Ainda no dia 20 de fevereiro de 2022, na Rua Jornalista Rui Ademar Rodrigues, s/n, bairro Machados, na cidade de Navegantes/SC, nas proximidades do estabelecimento comercial denominado Supermercado Komprão, bem como em outros locais desta comarca de Navegantes/SC, a serem melhor definidos na audiência de instrução, o denunciado LUÍS HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA trafegou em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, em logradouros estreitos e em locais com grande movimentação e concentração de pessoas, gerando perigo de dano, durante a fuga empreendida em razão dos fatos 1 e 2, acima descritos. (Evento 1).
Julgada parcialmente procedente a denúncia (Evento 162), Vinicius de Jesus Bueno, restou condenado às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e Luis Henrique Machado de Oliveira, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no art. 311 do CTB. A pena corporal foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Luis Henrique foi absolvido pela acusação dos crimes descritos no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Os réus apelaram (Eventos 172 e 188) .
Objetivando a reforma da sentença, a defesa de Luis Henrique Machado de Oliveira (Evento 186) afirma não haver prova da prática delitiva, consistente no ato de "trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas" (art. 311 do CTB). Diante disso, forte no regramento estabelecido no princípio in dubio pro reo, clama pela absolvição do apelante.
A defesa de Vinicius de Jesus Bueno (Evento 217), por seu turno, preliminarmente, "pré-questiona a inobservância do processo legal ao não qualifica-lo como possuidor de substâncias ilícitas, aplicando-lhe a reprimenda por este ato, oportunizando-lhe a transação penal antes do recebimento da denúncia, sendo então tal processo nulo a partir deste momento".
No mérito, pautado na fragilidade do caderno probatório produzido no processo, mormente por não ter sido o apelante flagrado na prática de qualquer ato de mercancia de substancia ilícita, e em razão do decreto condenatório estar pautado em depoimentos policiais à condenação do apelante, a defesa clama pela absolvição de Vinícius de Jesus Bueno, por força do estabelecido no princípio in dubio pro reo, ou ainda, a desclassificação do tipo ao previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06.
Não sendo este o entendimento desta Corte de Justiça, a defesa pede pela revisão da pena aplicada. E nessa seara, clama pela redução da "pena imanada, bem como o montante da multa aplicada, considerando a primariedade do apelante, aplicar-lhe os benefícios e reduções previstos no tráfico privilegiado"; e consequentemente a substituição do regime aplicado ou outro menos gravoso.
Ademais, requer a devolução do aparelho de celular do apelante bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
Oferecidas as contrarrazões (Eventos 198 e 221), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, "pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto por Luis Henrique, e pelo conhecimento em parte e, nessa extensão, pelo parcial provimento do apelo interposto por Vinicius" (Evento 11).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3196471v32 e do código CRC ed3b2862.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 21/3/2023, às 15:2:15
















Apelação Criminal Nº 5001393-43.2022.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: LUIS HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA (RÉU) APELANTE: VINICIUS DE JESUS BUENO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Vinícius de Jesus Bueno e Luís Henrique Machado de Oliveira, contra sentença que lhes condenou às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no art. 311 do CTB, respectivamente.
Preliminarmente, a defesa de Vinícius de Jesus Bueno requer a decretação da nulidade do processo, por não observância do devido processo legal.
E para tanto, alega que em decorrência do apelante ter informado ser usuário de drogas no momento em que foi realizada a abordagem policial, haveria a necessidade da realização de proposta de transação penal antes do recebimento da denúncia.
Adianta-se, a tese não merece ser acolhida.
Isso porque, de acordo com os elementos que se colhe dos autos, apesar de autoentitular-se usuário de drogas, Vinícius de Jesus Bueno foi indiciado (Inquérito Policial - autos n. 5001160-46.2022.8.24.0135) e denunciado (Evento 1) por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O que afasta a necessidade da realização de procedimentos inerentes ao tipo previsto no ...

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