Acórdão Nº 5001393-76.2020.8.24.0082 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-02-2022
Número do processo | 5001393-76.2020.8.24.0082 |
Data | 09 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001393-76.2020.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: CIELO S.A. (RÉU) RECORRIDO: BIANCA CRISTINE PEREIRA (AUTOR)
EMENTA
COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA RETENÇÃO DOS VALORES. INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS VIA CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA RECEBIDA PARA CONTA DE PESSOA FÍSICA. NUMERÁRIO RETIDO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE OS VALORES SOMENTE PODERIAM SER TRANSFERIDOS PARA CONTA DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES QUE DEU CAUSA À DEVOLUÇÃO DE CHEQUE EMITIDO PELA AUTORA PELO MOTIVO 11 (SEM FUNDOS). FATO QUE CONFIGURA DANO MORAL (SÚMULA 388 DO STJ). QUANTUM ARBITRADO (R$ 5.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: CIELO S.A. (RÉU) RECORRIDO: BIANCA CRISTINE PEREIRA (AUTOR)
EMENTA
COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA RETENÇÃO DOS VALORES. INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS VIA CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA RECEBIDA PARA CONTA DE PESSOA FÍSICA. NUMERÁRIO RETIDO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE OS VALORES SOMENTE PODERIAM SER TRANSFERIDOS PARA CONTA DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES QUE DEU CAUSA À DEVOLUÇÃO DE CHEQUE EMITIDO PELA AUTORA PELO MOTIVO 11 (SEM FUNDOS). FATO QUE CONFIGURA DANO MORAL (SÚMULA 388 DO STJ). QUANTUM ARBITRADO (R$ 5.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador...
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