Acórdão Nº 5001394-16.2019.8.24.0076 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2022

Número do processo5001394-16.2019.8.24.0076
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001394-16.2019.8.24.0076/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: BANCO BMG S.A (EXECUTADO) RECORRIDO: ESTER DOS SANTOS PAULINO DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto pelo executado em face da sentença que não conheceu da impugnação ofertada em sede de cumprimento.

Alega, em suma, excesso de execução. Argumenta que cumpriu com a liminar proferida, e providenciou a suspensão da RMC no benefício do cliente. Aduz que não efetuou a exclusão da reserva do contracheque do cliente, pois se a ação fosse julgada improcedente, o banco não conseguiria retomar os descontos em virtude da exclusão da RMC. Requereu seja declarado a inexigibilidade da multa por descumprimento da medida liminar, ou subsidiariamente, seja reduzido o valor da pena cominatória à patamar justo, em homenagem à proporcionalidade e razoabilidade.

Adianto, sem razão o recorrente.

A multa discutida, assim restou fixada:

A sentença confirmou os efeitos da liminar em março de 2018.

Em análise aos extratos apresentados pela autora, observa-se que, apesar de persistirem no seu contracheque o empréstimo reserva de margem consignável e empréstimo bancário (retenção) no período de 11/2017 e 06/2018, não foram descontados do seu benefício.

Entretanto, é possível identificar que, após a decisão liminar (novembro de 2017) a instituição financeira, em contrário ao determinado judicialmente, permaneceu efetuando descontos na folha da autora referente ao empréstimo sobre a RMC no valor de R$54,31, neste aspecto:

Logo não pode o banco, após determinação de abstenção de desconto, suprimir valor do benefício da autora, e querer se eximir da sua responsabilidade ao argumento que não efetuou a exclusão da reserva do contracheque do cliente, por que não conseguiria retomar os descontos em caso da improcedência da ação, isso porque é um risco inerente à atividade desenvolvida. Porquanto, segundo a teoria do risco, quem aufere lucro com a atividade comercial deve igualmente assumir os riscos a ela inerentes.

Com isso, considerando que o banco não respeitou o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação imposta, e suprimiu valor do benefício da autora, a cobrança da astreinte fixada pelo descumprimento é devida.

Nesse seguimento, e o faço apenas a título argumentativo, é importante apontar que "As astreintes são meio coercitivo de...

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