Acórdão Nº 5001395-57.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo5001395-57.2015.8.24.0038
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001395-57.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: FRANCISCO CRISTIANO DE BORBA (Espólio) (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Oi S.A em face de acórdão desta Colenda Câmara, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO POR PERITO JUDICIAL E EXTINGUIU O FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AVENTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL CELULAR JÁ EMITIDAS. CÁLCULO ESCORREITO. CAPITALIZAÇÃO OCORRIDA APÓS A CISÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. DOBRA ACIONÁRIA DEVIDA NA INTEGRALIDADE. AVENTADO FATOR DE CONVERSÃO INCORRETO. TESE NÃO ACOLHIDA. EVOLUÇÃO ACIONÁRIA E CONSEQUENTES CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS APURADOS A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA "PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT", ELABORADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. USO RECOMENDADO AOS PERITOS CONTÁBEIS E ACOLHIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Irresignada, a apelante embargou de declaração sustentando, em apertada síntese, existência de omissão/contradição no decisum, no que toca ao fator de incorporação adotado como parâmetro para fins de cálculo do débito exequendo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração.
Nesse sentido,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito...

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