Acórdão Nº 5001395-63.2020.8.24.0141 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo5001395-63.2020.8.24.0141
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001395-63.2020.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: ALFONSO GONCALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante juízo da Comarca de Presidente Getúlio, Alfolso Golçalves ajuizou ação de cobrança contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., objetivando auferir indenização securitária por invalidez permanente oriunda de acidente de trânsito ocorrido em 21/09/2016.

Requereu, assim, a procedência da ação para condenar a seguradora ao pagamento de quantum indenizatório no valor de R$ 13.500,00, com correção monetária e juros de mora. Postulou também a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 1).

Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (Evento 9).

Recolhidas as custas, a inicial foi recebida (Evento 16).

Citada, a seguradora ré contestou o feito, refutando a pretensão exordial e pugnando pela improcedência do pedido (Evento 23).

Aduziu, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão do autor. No mérito, discorreu sobre a ausência de cobertura para acidente com trator/maquinário agrícola, correção monetária, juros e honorários advocatícios.

Houve réplica (Evento 26).

Foi afastada a prejudicial de mérito suscitada pela ré e saneado o feito (Evento 28).

Contra o decisum foi interposto agravo de instrumento (autos n. 5051101-16.2021.8.24.0000), ao qual foi negado o efeito suspensivo almejado e, no mérito, desprovido o recurso.

Laudo pericial ao Evento 39 e laudo complementar ao Evento 49.

Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais (Evento 58), nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para condenar a seguradora ré ao pagamento de R$ 13.500,00 em favor da parte autora a título de complementação da indenização securitária e da correção monetária, sobre o qual incidirá correção monetária (INPC), desde a data do acidente2 (21-9-2016), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida3.

Condeno a parte ré ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % sobre o valor da condenação, o que faço com base nos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC.

Intime-se o DPVAT para que no prazo de 5 dias efetue o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado no evento 28. Na sequência, depositado o valor, expeça-se alvará."

Opostos embargos declaratórios pela seguradora ré (Evento 64), estes foram acolhidos para sanar omissão concernente à análise da prejudicial de mérito da prescrição, a qual foi rejeitada, e para corrigir erro material quanto ao cálculo do valor indenizatório, retificando-se a parte dispositiva da sentença nos seguintes termos (Evento 72):

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para condenar a seguradora ré ao pagamento de R$ 3.375,00 em favor da parte autora a título de complementação da indenização securitária e da correção monetária, sobre o qual incidirá correção monetária (INPC), desde a data do acidente (21-9-2016), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida."

Irresignada, a seguradora ré interpôs apelação (Evento 79), objetivando o provimento do recurso, para julgar extinto o feito pela ocorrência de prescrição ou, subsidiariamente, para sobrestar o feito e, após, julgar improcedente o pedido pela ausência de cobertura por sinistro ocorrido com trator/maquinário agrícola.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 81).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade.

A súplica recursal da seguradora ré é dirigida contra sentença que, em ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório - DPVAT, julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condená-la ao pagamento de R$ 3.375,00, corrigidos monetariamente desde a data do sinistro pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Ademais, a parte ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Passa-se ao exame do recurso.

1. Prejudicial de mérito - prescrição

Objetiva a recorrente a reforma do decisum objurgado para reconhecer a prescrição da pretensão do autor, pois a consolidação da lesão permanente ocorreu na data do sinistro (21/09/2016) e a demanda foi ajuizada apenas em 15/05/2020.

Razão não lhe assiste.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição trienal da ação de indenização relativa ao seguro DPVAT corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que ocorre, em regra, na data do laudo médico.

A propósito, manifesta-se o STJ:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO...

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