Acórdão Nº 5001395-78.2020.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 16-12-2021

Número do processo5001395-78.2020.8.24.0039
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001395-78.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: BANCO BMG S.A (REQUERIDO) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: OZELIA VACI DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO: SIMONI SCHLICHTING BRANCO (OAB SC037776)

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 16), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Cuida-se de ação ordinária cumulada com pedido de danos morais ajuizada por OZELIA VACI DE SOUZA em face de BANCO BMG SA, partes qualificadas nos autos.

Aduz a autora que recebe aposentadoria e contratou empréstimo consignado, porém alega que foi surpreendido com desconto referente a reserva de margem para cartão de crédito, que não contratou. Busca a tutela jurisdicional para obrigar o réu a restituir os valores e ser indenizado pelos dissabores advindos da referida conduta. Com a inicial vieram os documentos.

A tutela de urgência foi deferida a fim de suspender os descontos (Evento 3, DESPADEC1).

Citado, o réu juntou contestação, alegando a falta de interesse de agir e a prejudicial da prescrição. No mérito, que houve a contratação pela autora, a qual estava ciente das cláusulas, pelo que não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Pugnou pela improcedência do pedido.

Intimada, a autora apresentou réplica.

É o relatório.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. FRANCISCO CARLOS MAMBRINI, da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Isto posto, confirmo a decisão concessiva da tutela de urgência, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência:

a) declaro a nulidade do contrato objeto da inicial, firmado entre as partes e determino que a autora devolva ao banco réu, devidamente corrigido pelo INPC a partir do recebimento, o valor que lhe foi disponibilizado por conta da avença, sob pena de enriquecimento ilícito, permitida a compensação;

b) declaro a inexistência da dívida proveniente do contrato descritos na inicial;

c) determino o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pelo banco em relação ao referido contrato;

d) condeno o réu a devolver à autora, na forma simples, os valores a este título descontados indevidamente de seu benefício, mediante liquidação, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a contar de cada desconto realizado de forma indevida no benefício previdenciário da parte autora.

e) condeno o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora na base 1% ao mês a contar da citação (relação contratual) e de correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ);

f) condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários de sucumbência devidos ao procurador da autora, verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a pouca complexidade da causa, o reduzido número de atos processuais praticados, o julgamento antecipado da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo de duração do feito. (Evento 16).

Da Apelação

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu BANCO BMG S/A, interpôs recurso de Apelação (Evento 22), sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão do direito da Autora/Apelada. No mérito, argumenta, em síntese, que a lide versa sobre a existência de suposto dano, desamparada de qualquer meio de prova, não sendo argumento suficiente para ensejar a alteração do contrato firmado, devendo a demanda ser julgada improcedente pela falta de comprovação do fato constitutivo do direito.

Aduz que a Autora não foi ludibriada na contratação, pois anuiu com todas as informações prestadas no instrumento contratual.

Defende a inexistência de qualquer defeito no negócio jurídico, devendo ser mantido o contrato nos termos pactuados, sob pena de violar o princípio da boa-fé contratual, pois a Autora busca apenas eximir-se das responsabilidades assumidas.

Sustenta a legalidade do saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, conforme prevê a Lei n. 10.820/2003, com alterações dadas pela Lei n. 13.172/2015. Ainda, argumenta que a margem para empréstimos consignados já havia sido consumida, tornando o cartão de crédito o único meio viável para conseguir os valores sacados.

Com relação ao dano moral, alega não estar caracterizada qualquer agressão aos direitos da personalidade do consumidor. Caso mantida a condenação, requer subsidiariamente a minoração do valor fixado, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Alega, ainda, o descabimento da repetição do indébito, visto que os descontos decorreram de contratação legítima. Requer, nesses termos, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Das contrarrazões

Devidamente intimada, a autora OZELIA VACI DE SOUZA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões de Apelação (Evento 39).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

II - Da prejudicial de mérito (prescrição)

Suscita o Réu/Apelante, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão da Autora/Apelada.

Contudo, sem razão.

Isso porque, "a presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes de descontos supostamente indevidos lançados em benefício previdenciário, o que sujeita a aplicação ao caso do aludido art. 27 do Código de Defesa do Consumidor." (Apelação Cível n. 0302438-71.2019.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. ROBERTO LUCAS PACHECO, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21/05/2020).

Assim, considerando que entre a data do ajuizamento da ação (27/01/2020) e a data do último desconto mencionado nos autos (fevereiro de 2020, Evento 8 - FATURA 5) não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não há falar em prescrição.

Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

[...] em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 27/08/2019, grifei).

Assim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT