Acórdão Nº 5001396-02.2019.8.24.0103 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo5001396-02.2019.8.24.0103
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001396-02.2019.8.24.0103/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001396-02.2019.8.24.0103/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ARAQUARI-SC - IPREMAR (IMPETRADO) APELADO: EDEVANDRO DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO: Maicon de Almeida Westrupp (OAB SC030680) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Edevandro de Souza impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal praticado pelo Diretor Administrativo, Financeiro e de Benefícios do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Araquari/SC - IPREMAR aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal efetivo e que, diante do protocolo de requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requereu junto ao Réu, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (Ofício 077/2019). Todavia, após regular trâmite, foi surpreendido com a informação de que o referido documento somente pode ser emitido, para ex-servidores. Apresentou as razões sobre a necessidade de emissão do certificado, além de defender a concessão de liminar, ante a possibilidade de prejuízo ao processo de aposentadoria junto ao INSS. Ao final, requereu a condenação do impetrado nas custas legais. Juntou documentos (evento 1 do EP1G).

A liminar foi deferida (evento 11 do EP1G).

Intimada, a autoridade coatora prestou informações (evento 18, informação em mandado de segurança 3, do EP1G). Alegou, resumidamente, que a concessão da liminar, assim como a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, vai de encontro com o que disciplina a Lei 13.846/2019 e a Portaria 154 do Ministério da Previdência Social. Sustentou que a utilização da CTC para aposentadoria em qualquer regime, resultará na exoneração do servidor e vacância do cargo. Ao final, requereu a denegação da ordem.

O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem de segurança requerida, diante da inexistência de ato ilegal ou abusivo por parte do impetrado (evento 22 do EP1G).

Sobreveio sentença (evento 25 do EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar ao impetrante o direito de obtenção da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, e, em consequência, julgo extinta a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários, nos termos da Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas isentas.

Sentença sujeita ao necessário reexame pelo egrégio Tribunal de Justiça (artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a pessoa jurídica interessada (artigo 13, caput, da Lei n. 12.016/2009).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [...]

Irresignado, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Araquari - IPREMAR interpôs apelação (evento 35 do EP1G). Defende a impossibilidade da expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ao servidor ativo, que mantém vínculo funcional perante a administração pública, por violação expressa ao artigo 96, inciso VI, da Lei n. 8.213/91 e do art. 12 da Portaria n. 154/2008 emitida pelo Ministério da Previdência Social. Caso a Colenda Câmara entenda que o artigo 12 da Portaria 154/2008 do Ministério da Previdência e no artigo 96, inciso VI, da Lei 8.213/91 violam a Constituição Federal, em especial o artigo 5º, inciso XXXIII e XXXIV, "b", afirma que deve ser "reconhecida a competência do Plenário (ou do Órgão Especial) do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para julgar o presente recurso, uma vez que o artigo 97 da Constituição Federal determina que somente por maioria absoluta dos membros de Tribunal ou dos membros do respectivo órgão especial é que poderão dos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público" (evento 35, recurso 1, do EP1G). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para modificação integral da sentença, denegando-se a ordem, por ausência de direito líquido e certo e cassando-sea CTC expedida por conta da liminar. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da aplicação da norma ou por sua inconstitucionalidade, requerendo a declinação da competência para o Plenário ou Órgão Especial do TJSC, nos termos do art. 97 da CF/88 e da Súmula Vinculante n. 10.

Com contrarrazões (evento 46 do EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação bem como da remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença proferida...

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