Acórdão Nº 5001397-66.2022.8.24.0075 do Terceira Turma Recursal, 09-11-2022

Número do processo5001397-66.2022.8.24.0075
Data09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001397-66.2022.8.24.0075/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: FILIPE DA BOIT COSSA (AUTOR) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 31 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310031693783v3 e do código CRC 35585254.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 16/11/2022, às 18:53:41





RECURSO CÍVEL Nº 5001397-66.2022.8.24.0075/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: FILIPE DA BOIT COSSA (AUTOR) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE AR CONDICIONADO - INDISPONIBILIDADE DO MODELO ADQUIRIDO - ESTORNO DO VALOR DE COMPRA E INSTALAÇÃO - RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DE VALOR DE COMPRA E DE MERCADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA DANOS EXPATRIMONIAIS - SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 31 pelos seus próprios...

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