Acórdão Nº 5001398-76.2021.8.24.0078 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo5001398-76.2021.8.24.0078
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001398-76.2021.8.24.0078/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: ANAIDO DE OLIVEIRA PEDRO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Anaido de Oliveira Pedro ajuizou, perante a 2ª Vara Federal de Tubarão, a "Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário c/c Pedido de Tutela de Urgência" n. 5000849-44.2020.4.04.7207, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando o restabelecimento do auxílio-doença (NB 629.746.771-8), com a conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data de início da incapacidade definitiva, alegando que continua incapacitado para o trabalho, em razão das patologias correspondentes ao CID 10: M 19 e M 23, apesar da cessação do benefício de auxílio-doença na via administrativa. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e o benefício da justiça gratuita (Evento 1 - INIC1, p. 10). Acostou documentos (Evento 1 - INIC1, p. 13/24).

De início, o Juízo Federal determinou a realização de prova pericial, nomeou perito e fixou os honorários periciais (Evento 1 - INIC1, p. 30/31).

Citado, o ente ancilar contestou a pretensão, postulando a sua improcedência (Evento 1 - INIC1, p. 40/43) e juntou documentos (Evento 1 - INIC1, p. 46/58).

A parte autora acostou novos documentos (Evento 1 - INIC1, p. 96/122).

Realizado o exame e apresentado o laudo pericial (Evento 1 - INIC1, p. 124/126), o INSS apresentou proposta de acordo (Evento 1 - INIC1, p. 134/136), recusada pela parte autora (Evento 1 - INIC1, p. 145).

Em seguida, o autor requereu o restabelecimento do auxílio-doença, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez (Evento 1 - INIC1, p. 147/151).

Intimado, o perito judicial apresentou resposta aos quesitos complementares (Evento 1 - INIC1, p. 173), ocasião em que o INSS ofertou nova proposta de acordo (Evento 1 - INIC1, p. 185/188), não aceita pelo autor (Evento 1 - INIC1, p. 193).

O Juízo Federal, ao entender que a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício acidentário e que a dor nos joelhos, em razão de evido a esforço e peso, atestada pela perícia médica, decorre do trabalho desempenhado, reconheceu a incompetência do Juízo Federal para o processamento e julgamento do feito e determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Urussanga (Evento 1 - INIC1, p. 199/200).

Recebidos, os autos passaram a tramitar sob o n. 5001398-76.2021.8.24.0078.

Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Roque Lopedote, de procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 16 - SENT1).

A parte autora opôs embargos de declaração (Evento 21 - EMBDECL1), rejeitados (Evento 24 - SENT1).

Irresignado, a autor apelou, requerendo a reforma da sentença para a conversão do auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que, a teor do laudo pericial, depende de cirurgia para a recuperação da capacidade laborativa; no entanto, nos termos do art. 101 da Lei n. 8.213/1991, não é obrigado a se submeter ao tratamento cirúrgico, de modo que a incapacidade deve ser considerada permanente. Por fim, requereu a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) (Evento 30 - APELAÇÃO1).

Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (Evento 33 e Evento38).

O recurso foi remetido para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual, por decisão unipessoal do Desembargador Federal Celso Kipper, declinou da competência para este e. Tribunal de Justiça (Evento 41 - OUT3).

Vieram-se os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Anaido de Oliveira Pedro contra a sentença que julgou procedente o pleito formulado para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 629.746.771-8 (Evento 16 - SENT1), visando a sua reforma com a concessão da aposentaria.

Sabe-se que, para a concessão da aposentadoria por invalidez deve restar demonstrada a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação profissional, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso, após a realização do exame pericial, no laudo respectivo, o expert do juízo atestou que...

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