Acórdão Nº 5001399-49.2019.8.24.0040 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo5001399-49.2019.8.24.0040
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001399-49.2019.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: FABIANA FELISBERTO SILVEIRA (AUTOR) APELADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A (RÉU) APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Laguna, Fabiana Felisberto Silveira ajuizou ação de conhecimento contra Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A. e Magazine Luiza S.A., na qual relatou ter contratado seguro "casa protegida" oferecido pela primeira ré, por meio da segunda ré, com cobertura, entre outras, para danos decorrentes de ciclone.

Salientou que, nos dias 24 e 31 de maio de 2019, a região onde está localizada sua residência foi assolada por um ciclone extratropical, o que causou diversos prejuízos materiais e estruturais no imóvel, os quais totalizaram a importância de R$ 3.251,20 (três mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos).

Sustentou ter requerido o pagamento da indenização securitária às rés, que foi negada, ao argumento de que os danos foram causados por inundações, as quais não possuem previsão contratual.

Mencionou que os danos estão comprovados e a recusa em indenizar o sinistro acarretou-lhe dano moral.

Diante disso, requereu a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária decorrente dos prejuízos noticiados e danos morais.

A gratuidade da justiça foi deferida (evento 4).

Citada, Magazine Luiza S.A. apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade, pois não é a responsável pelo pagamento de eventual indenização, mas, sim, a seguradora.

No mérito, mencionou que os fatos narrados na inicial não ensejam reparação por danos morais.

Relatou que a autora não comprovou a ocorrência de nenhum dano patrimonial que lhe imputasse responsabilidade pelo pagamento.

Citada, Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A. apresentou resposta, na forma de contestação, na qual relatou que os danos alegados pela autora são decorrentes de alagamento e não de ciclone, risco excluído da apólice contratada.

Alegou, subsidiariamente, que na hipótese de eventual condenação, a indenização deve se limitar ao capital segurado contratado.

Relatou que os fatos narrados não ultrapassaram o mero dissabor, os quais não são passíveis de compensação pecuniária.

Após réplica (evento 27), o feito foi sentenciado, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 32):

"Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as rés ao pagamento da quantia de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde 24.05.2019, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da fundamentação.

Em virtude da...

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