Acórdão Nº 5001400-36.2020.8.24.0125 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo5001400-36.2020.8.24.0125
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001400-36.2020.8.24.0125/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando, em síntese, que na qualidade de seguradora, tornou-se garantidora de eventuais sinistros decorrentes de danos elétricos nos imóveis relativos ao Condomínio Residencial Splendore Del Mare, Hotel Beira Mar Itapema Ltda. e Condomínio Edifício Ocean Towers Residence, que tendo ocorrido, nos dias 12.1.2019, 24.1.2019 e 7.1.2019, respectivamente, dano a bens pertencentes aos segurados, cuja causa tem origem na má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, deve esta indenizar os prejuízos daí decorrentes.
À vista de tais considerações, requereu a procedência da ação, para condenar a requerida ao pagamento 1) a título de ressarcimento de danos, da importância total de R$ 11.607,80, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora (1% a.m.), ambos desde a data do desembolso; e 2) das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. Ainda, requereu a aplicação do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova. (evento 1, Petição Inicial 1)
Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação (evento 13), defendendo, em suma, a ausência do dever de indenizar, sob os seguintes argumentos: (a) seus técnicos constataram que houve registro de intercorrência, apenas, em relação ao segurado Hotel Beira mar Itapema, no dia apontado na inicial, a qual, contudo, não provocaria dano na extensão alegada; (b) como a autora reclama a queima de equipamentos elétricos, por certo que os mesmos não possuíam proteção alguma contra quedas e faltas de energia elétrica, não tendo, obviamente, tomado as precauções exigidas na NBR 5410/2004 da Aneel; e (c) os documentos juntados na inicial são unilaterais e não provam a origem do dano, até porque nem sequer consta a habilitação técnica do subscritor. Também, impugnou o valor da causa.
Houve réplica. (evento 17)
Após, sobreveio a sentença (evento 21) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, constando em seu dispositivo:
[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Em consequência:
CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais) atualizada monetariamente pelo INPC a contar do desembolso pela parte autora, acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 2/3 das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de 1/3 das custas processuais e a 10% sobre o valor da condenação a título de honorários de sucumbência. [...]
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 28), defendendo, em suma, que (a) a apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc. II, do CPC), pois os documentos por si apresentados são incompletos e insuficientes para comprovar a inexistência do nexo de causalidade, uma vez que em total desconformidade com a súmula 32 desta Corte e com o módulo 9, item 6.2, da PRODIST; (b) acostou aos autos provas documentais, com destaque aos laudos de regulação de sinistro, elaborados por empresas técnicas especializadas, os quais comprovaram que os equipamentos assegurados foram danificados por um pico de tensão, oriundo da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela requerida, que -por ser despreparada e não contar com os dispositivos de segurança -, abalou-se em razão de uma descarga atmosférica e permitiu com que a perturbação na tensão acometesse a unidade consumidora; (c) não há de se falar que os laudos de oficina devem ser considerados unilaterais visto que não são de autoria da autora, não foram elaborados pela seguradora, mas por empresas terceiras, independente, imparciais e estranhas ao litígio; (d) o laudo técnico é documento apto e conclusivo, a fim de caracterizar que os danos causados se deram pela má prestação de serviço da apelada; (e) não prospera a exigência de preservação dos bens avariados para análise em esfera administrativa, tampouco judicial, vez que advindo à ação judicial está demonstrado que houve notificação extrajudicial e quedou-se inerte a concessionária, ademais, sendo desde a exordial possibilitada a ampla defesa e contraditório, não há que se falar em cerceamento de defesa; (f) os sinistros ocorreram em 02.12.2017 e 11.01.2018 sendo inviável e desnecessária a realização de perícia técnica, ante o lapso temporal; (g) as instalações internas dos imóveis segurados estavam em perfeitas condições de utilização; e (h) evento da natureza não caracteriza caso fortuito/força maior. Com isso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões. (evento 34)
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, cumpre consignar que a demandante/apelante, na qualidade de empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos de seus segurados ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Súmula n. 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Por sua vez, convém registrar que, sendo a demandada/apelada prestadora de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, a responsabilidade da concessionária/recorrida é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que incumbe à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC).
Compulsando os autos, constata-se que, diante da apresentação dos documentos acostados ao evento 1, Outros 7 - fls. 10/18 de 18, Outros 8/9, Outros 10 - fls. 1/3 de 4, Outros 11, Outros 13 - fls. 3/4 de 7, Outros 18 - fls. 8/15 de 15, Outros 19 - fls. 3//11 de 12, e Outros 20 - fls. 7/8 de 9 , o dano elétrico nos equipamentos dos segurados Condomínio Residencial Splendore Del Mare e Condomínio Edifício Ocean Towers...

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