Acórdão Nº 5001402-87.2020.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-11-2021

Número do processo5001402-87.2020.8.24.0001
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5001402-87.2020.8.24.0001/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

PARTE AUTORA: LEONARDO CAVALCANTE DA SILVA (AUTOR) PARTE AUTORA: SIDNEI ORLANDO (AUTOR) PARTE RÉ: WILAMIR DOMINGOS CAVASSINI (RÉU) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ/SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Sidnei Orlando e Leonardo Cavalcante da Silva ajuizaram Ação Popular com pedido de Tutela Antecipada contra Wilamir Domingos Cavassini, aduzindo, em resumo, que o Réu, na condição de Prefeito Municipal de Abelado Luz, "utilizou-se da 'maquina' e dos bens públicos para se autopromover" (evento 1, INIC1, fl. 12), mediante a publicação de fotos/notícias nas redes sociais, promovendo a entrega de produtos e serviços adquiridos pelo Poder Público Municipal (aparelhos respiradores para o combate à Covid-19, escrituras públicas, maquinário e vistoria de obra pública), objetivando vantagem pessoal. Asseveraram que tais condutas ferem os princípios da moralidade e da impessoalidade, caracterizando ato de improbidade administrativa, elencada no artigo 9º, inciso XII, da Lei n. 8.429/92. Requereram a concessão de liminar e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a condenação do Réu "à obrigação de se abster de distribuir PESSOALMENTE, gratuitamente ou não, qualquer bem pertencente ou adquirido pelo Município, bem como, utilizar qualquer símbolo, slogan, marca, logo, etc, que não sejam os oficiais definidos na Lei Orgânica do Município de Abelardo Luz (brasão e bandeira)", bem como pela prática de ato ímprobo. Postularam a gratuidade da justiça e juntaram documentos (evento 1).

Determinada a emenda da inicia (evento 3), o ordem restou cumprida pelos Autores (evento 8).

A liminar foi indeferida (evento 11).

Citado, o Réu apresentou contestação (evento 20). Aduziu, em prefacial, a ilegitimidade ativa quanto ao pleito de condenação por ato de improbidade administrativa e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu, resumidamente, a regularidade na divulgação de obras e projetos públicos. Requereu a improcedência dos pedidos.

Manifestação do Município de Abelardo Luz (evento 23).

Houve réplica (evento 27).

Sobreveio sentença (evento 34), nos seguintes termos:

"[...] Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de condenação do réu por atos de improbidade administrativa (art. 485, VI, do CPC) e improcedente pedido de declaração de invalidade dos atos impugnados (art. 487, I do CPC).

Sem custas e sem honorários (art. 5º, LXXIII, da CF).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 19 da Lei

Intimações automatizadas.

Oportunamente, arquivem-se."

As partes não interpuseram recurso voluntário (evento 44 e 45) e os autos ascenderam a este Sodalício para reexame necessário da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (evento 7, EP2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no art. 19, caput, da Lei n. 4.717/1965:

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Dito isto, passo a análise da remessa necessária.

2. Do mérito

Trata-se de reexame necessário da sentença proferida em Ação Popular, que julgou extinto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, o pedido de condenação do Réu por ato de improbidade administrativa e improcedente o pleito de declaração de invalidade dos atos impugnados.

A sentença de primeiro grau, exarada pelo Magistrado Eduardo Veiga Vidal não merece qualquer reparo, porquanto revela acertada apreciação do tema, sendo que, inclusive, adotam-se os seus fundamentos como razão de decidir (evento 34):

"[...] Nos termos do art. 17 da Lei 8.429/92, a ação destinada a punir o agente público por atos de improbidade administrativa somente pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada. Ainda, apenas a Fazenda Pública, quando for o caso, pode promover as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público (§2º). Logo, os autores não possuem legitimidade ativa para os requerimentos de condenação do réu por qualquer ato de improbidade administrativa. Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a tais pedidos (art. 485, VI, do CPC).

Quanto à preliminar de inépcia da inicial, o argumento do réu confunde-se com o mérito, que passo a analisar a seguir.

O feito comporta o julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).

Com efeito, os elementos apresentados com a inicial apenas indicam que o Prefeito Municipal esteve presente nas ocasiões relatadas, o que não é suficiente para evidenciar a intenção de promoção pessoal, pois é comum e esperado que representantes do Poder Executivo, que estiveram à frente da gestão dos respectivos projetos, estejam presentes em tais solenidades...

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