Acórdão Nº 5001403-89.2019.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-04-2021

Número do processo5001403-89.2019.8.24.0039
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001403-89.2019.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: HELENA DE SOUSA MUNIZ (EXECUTADO) APELADO: ANGELA MARIA COSTA (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Helena de Sousa Muniz interpôs Apelação Cível (Evento 89, APELAÇÃO1) contra a decisão prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Lages - doutor Joarez Rusch - que, nos autos do cumprimento de sentença em ação monitória n. 5001403-89.2019.8.24.0039, detonada por Angela Maria Costa em face da ora Apelante, restou vazada nos seguintes termos:
Isto posto, não conheço dos embargos monitórios e da reconvenção, rejeitando a alegação de prescrição, na medida que trata-se de título executivo judicial.
Rejeito ainda, a alegação de impenhorabilidade.
Indique o credor caminho ao feito, sendo que a liberação de valores somente se dará após a preclusão da presente decisão.
Defiro Justiça para a executada.
Sem honorários, posto trata-se de mero incidente.
Intime-se.
(Evento 82, DESPADEC1).
O Inconformado almeja o provimento do Reclamo para declarar nula a decisão recorrida a fim de que o Juízo de primeiro grau declare como impenhorável o valor bloqueado da sua conta poupança.
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 95, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio na data de 17-2-21 (Evento 1, segundo grau).
É o necessário escorço

VOTO


Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo
A Rebeldia sequer merece ser conhecida.
Perscrutando o caderno processual, verifico que a Devedora interpôs Recurso de Apelação contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença em ação monitória: a) não conheceu dos embargos monitórios e da reconvenção, rejeitando a alegação de prescrição, na medida que trata-se de título executivo judicial; e b) rejeitou a alegação de impenhorabilidade. Confira-se:
Trata-se de dois petições, alegando basicamente a mesma matéria.
Todavia, a única matéria passível de conhecimento é em relação a alegação de impenhorabilidade.
Observe-se que trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória.
No ev.1-5, consta a certidão de que a devedora restou citada, não pagou ou ofereceu embargos monitórios, havendo assim a conversão do título inicial em título executivo judicial.
Todas defesas deveriam ter sido opostas na ação monitória, sendo impossível que agora, na fase de cumprimento, abra-se uma fase de conhecimento. [...].
Da mesma forma, tratando-se de cumprimento de sentença, impossível a existência de reconvenção, face a evidente incompatibilidade de ritos, e repita-se, a existência de título executivo judicial.
Quanto ao pedido de impenhorabilidade, melhor sorte não assiste a devedora.
Mesmo ultrapassando o fato de estar pleiteando em nome de terceiro, posto que os valores seriam de sua irmã, percebe-se que os valores penhorados foram logo após o aporte de TEDs (ev.71-2), sem qualquer prova de origem destes, restando evidente que não se trata de verbas de benefícios ou pensão, sendo, portanto, penhoráveis os valores.
Quanto ao pedido de indeferimento da...

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