Acórdão Nº 5001404-63.2021.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-08-2021
Número do processo | 5001404-63.2021.8.24.0020 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001404-63.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. (AUTOR) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Allianz Brasil Seguradora S.A. interpôs Agravo Interno (evento 19) contra a decisão terminativa deste Relator (evento 10) que deu provimento ao apelo interposto por Celesc Distribuição S/A, para julgar improcedente o pedido que objetivava a condenação da ré ao ressarcimento dos danos causados a equipamentos eletrônicos de segurado da autora.
Sustentou, em suma, a impossibilidade de julgamento monocrático do reclamo, pois haveria entendimentos divergentes sobre a matéria em outras Câmaras. Repisou os termos do apelo e pugnou pela desconstituição da decisão, com a consequente submissão do recurso ao Órgão colegiado. Insurgiu-se, ainda, o agravante quanto ao valor fixado pelo Juízo a quo a titulo de honorários de sucumbência, por considerá-los excessivos.
Após as contrarrazões (evento 22), os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
De início, não se conhece do reclamo quanto à insurgência contra o valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juiz a quo.
Isso porque não houve interposição de apelo quanto à matéria, que transitou em julgado, de modo que a alegação configura inovação recursal não permitida nesta fase.
No mais, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Todavia, adianta-se, não merece ser provido.
Nas razões recursais apresentadas neste Agravo Interno, a parte recorrente incursionou pelo mérito da demanda, repisando temas que já foram objeto de apreciação exaustiva quando do julgamento monocrático do Apelo interposto, no que diz respeito à ausência de provas do nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado da demandante e os serviços prestados pela concessionária ré.
Pois bem.
Para ter seu Agravo Interno provido, a parte agravante deveria, a par de toda a inócua discussão meritória do recurso, demonstrar de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático e, mais ainda, refutar o entendimento sumular que lastreou a decisão monocrática (enunciado 32 da Súmula do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que dispõe: "o documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. (AUTOR) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Allianz Brasil Seguradora S.A. interpôs Agravo Interno (evento 19) contra a decisão terminativa deste Relator (evento 10) que deu provimento ao apelo interposto por Celesc Distribuição S/A, para julgar improcedente o pedido que objetivava a condenação da ré ao ressarcimento dos danos causados a equipamentos eletrônicos de segurado da autora.
Sustentou, em suma, a impossibilidade de julgamento monocrático do reclamo, pois haveria entendimentos divergentes sobre a matéria em outras Câmaras. Repisou os termos do apelo e pugnou pela desconstituição da decisão, com a consequente submissão do recurso ao Órgão colegiado. Insurgiu-se, ainda, o agravante quanto ao valor fixado pelo Juízo a quo a titulo de honorários de sucumbência, por considerá-los excessivos.
Após as contrarrazões (evento 22), os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
De início, não se conhece do reclamo quanto à insurgência contra o valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juiz a quo.
Isso porque não houve interposição de apelo quanto à matéria, que transitou em julgado, de modo que a alegação configura inovação recursal não permitida nesta fase.
No mais, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Todavia, adianta-se, não merece ser provido.
Nas razões recursais apresentadas neste Agravo Interno, a parte recorrente incursionou pelo mérito da demanda, repisando temas que já foram objeto de apreciação exaustiva quando do julgamento monocrático do Apelo interposto, no que diz respeito à ausência de provas do nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado da demandante e os serviços prestados pela concessionária ré.
Pois bem.
Para ter seu Agravo Interno provido, a parte agravante deveria, a par de toda a inócua discussão meritória do recurso, demonstrar de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático e, mais ainda, refutar o entendimento sumular que lastreou a decisão monocrática (enunciado 32 da Súmula do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que dispõe: "o documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de...
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