Acórdão Nº 5001405-11.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 16-03-2021

Número do processo5001405-11.2021.8.24.0000
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualMandado de Segurança Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Criminal Nº 5001405-11.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


IMPETRANTE: FABIO ADEMIR DE LIMA ADVOGADO: FABIOLA CHRISTINA GAGNO (OAB PR091988) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, impetrado por Fábio Ademir de Lima em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí que, nos autos da Ação Penal 50008871920218240033, indeferiu o pedido de restituição de veículo automotor apreendido.
Aduz o Impetrante, em síntese, que já comprovou a propriedade do automóvel e que ele não mais interessa ao processo-crime em que apreendido.
Acrescenta, ainda, que há risco de perecimento da coisa, pois foi autorizado o uso do Audi/Q3, placas ONZ-6789, pela Polícia Militar de Itajaí.
Sob tais argumentos requer, inclusive liminarmente, a suspensão da autorização de uso do veículo pela Polícia Militar e a restituição do bem a si (Evento 1, doc1).
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 16).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (Evento 26)

VOTO


1. O mandamus, apesar do exposto no parecer da Procuradoria de Justiça Criminal, deve ser conhecido.
De fato, é a apelação o meio de impugnação adequado contra decisão que põe fim a incidente de restituição de coisa apreendida. Mas o comando judicial impugnado não foi proferido em processo incidente, e sim de modo incidente nos autos da ação penal principal.
Nesta hipótese, é manifestamente incabível a interposição de apelo, dado que não houve exaurimento do Primeiro Grau de Jurisdição que permitisse a remessa da totalidade dos autos a esta Instância (e o conceito de "apelo por instrumento" não encontra reflexo na legislação processual).
2. A ordem, porém, deve ser denegada.
Parece-me que a restituição, neste momento, é temerária por conta das declarações que o Acusado Paulo Eduardo de Souza Filho supostamente forneceu aos Agentes Públicos por ocasião da prisão em flagrante. Ele teria dito, naquela ocasião, que "uma pessoa, cujo nome não quis revelar, fornece o carro exclusivamente para trazer entorpecentes para Itajaí" (autos 50207101320208240033, Evento 1,...

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