Acórdão Nº 5001405-45.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-05-2022

Número do processo5001405-45.2020.8.24.0000
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória Nº 5001405-45.2020.8.24.0000/

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

AUTOR: METISA METALURGICA TIMBOENSE S/A RÉU: ATILIO MEURER RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Metisa Metalúrgica Timboense S/A ajuizou Ação Rescisória contra Atílio Meurer, visando desconstituir a sentença proferida nos autos n. 0301038-85.2015.8.24.0104, por este deflagrado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e que condenou a Autarquia "a realizar a conversão dos benefícios de auxílio-doença comum concedidos após o acidente relatado à exordial em auxílio-doença acidentário, com os registros e efeitos pertinentes e ao consequente pagamento de eventuais diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal".

Assevera que os elementos probatórios que respaldaram a conversão do benefício previdenciário (B31) para o seu congênere acidentário (B91), estão eivados de irregularidade e não expressam a realidade. Sustenta que o Réu Atílio é seu funcionário desde 02.06.1997 e que esteve afastado por doença não relacionada ao trabalho, gozando de benefício previdenciário (B31), desde 01.02.2013. Defende que a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT que embasou o pedido do segurado foi emitida de forma extemporânea, quase dois anos após o afastamento do funcionário da empresa (15.06.2015), e em decorrência de doença não relacionada à atividade laboral e por profissional médico vinculado ao Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de Timbó, sem qualquer relação com a empresa ou, ainda, especialidade em medicina do trabalho, situação que "não é o normal", vez que é uma das maiores empresas industriais da região, com equipe completa de médicos do trabalho. Aduz a inadequação técnica do CAT e do laudo pericial apresentado pelo médico nomeado pelo juízo (especialista em medicina legal), porquanto embasado apenas no exame físico e histórico clínico do paciente, sem a análise do ambiente de trabalho e das funções desempenhadas pelo obreiro, em desrespeito ao art. 2º da Resolução n. 2183/2018 do Conselho Federal de Medicina, bem como porque contraria as análises de três médicos peritos previdenciários, especialistas em medicina do trabalho. Sustenta que os diagnósticos reconhecidos pelo perito judicial (lombalgia - CID M54.4), possui etiologia degenerativa, segundo a bibliografia médica, de modo que não é possível traçar nexo ocupacional relacionado às atividades desenvolvidas pelo trabalhador, tal como reconhecido da sentença rescindenda. Defende ainda, que tal diagnóstico (doença degenerativa) estaria corroborado por análise da médica do trabalho atuante na empresa e por laudo emitido por especialista, em consultoria externa para a empresa. Em vista do arrazoado, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda e, ao final, a procedência do pedido, para rescindir a sentença combatida e proferir novo julgamento da causa originária, rejeitando-se a pretensão de conversão do auxílio-doença comum em auxílio-doença acidentário (evento 1, EP2G).

Determinada a emenda da inicial, para que o Autor promovesse a inclusão do INSS no polo passivo da lide, bem como para que indicasse, minuciosamente, a repercussão financeira direta e objetivamente aferível em face da empresa, com a correção do valor da causa e complementação do recolhimento das custas processuais (evento 6, EP2G).

Instado, o Autor requereu a citação do INSS, indicou de forma aproximada o valor dos possíveis prejuízos e promoveu a alteração do valor atribuído à causa, com a complementação das custas (evento 14 e 20, EP2G).

O Réus foram citados (evento 23 e 24, EP2G).

O INSS apresentou contestação (evento 25, EP1G). Assevera que "a questão em torno da validade ou não da prova produzida nos autos respectivos deverá ser devidamente analisada neste processo, uma vez que se presumem como juridicamente eficazes até o momento". Por fim, requer a improcedência do pedido.

Atílio Meurer também apresentou defesa (evento 26, EP2G). Aduz o descabimento da ação rescisória, sob a assertiva de que "não há qualquer indício de simulação, falsidade, conluio, fraude entre o Réu e os médicos que atestaram sua incapacidade originária da sua profissão" (fl. 05). No mérito, defende a legalidade e regularidade da CAT e da perícia judicial que embasaram a sentença. Alega que no momento do ingresso nos quadros da Autora em 1997, não possuía qualquer restrição ou doença relacionada a coluna vertebral, sendo que a moléstia incapacitante decorre dos movimentos repetitivos, em razão da função desempenhada (forneiro), as quais são "consideradas insalubres pelo Decreto 83.080, anexo II, item 2.5.1" (fl. 08). Defende ainda, a legalidade da emissão da CAT pelo sindicato, a teor do art. 22, §2º da Lei n. 8.213/91. Postula a condenação da Autora às penas por litigância de má-fé e a improcedência dos pleitos inaugurais.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça "pelo indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada, com a manutenção dos efeitos da coisa julgada formada pela sentença proferida na ação n. 0301038-85.2015.8.24.0104. Pugna-se, ainda, pela intimação das partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir" (evento 34, EP2G).

Indeferida a liminar, determinou-se a intimação das partes para indicar as provas que pretendiam produzir (evento 36, EP2G).

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