Acórdão Nº 5001405-67.2021.8.24.0046 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5001405-67.2021.8.24.0046
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001405-67.2021.8.24.0046/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Bradesco Auto Re Companhia de Seguros ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos n. 5001405-67.2021.8.24.0046 em face de Celesc Distribuição S.A, perante a Vara Única da Comarca de Palmitos.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Mariana Helena Cassol (evento 38, SENT1):
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ingressou com ação regressiva em desfavor das CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas devidamente qualificadas, por meio da qual a autora busca provimento jurisdicional que condene a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos.
Narrou que mantinha contrato de seguro com José Bona Filho, com apólice sob o n. 245318. Salientou que no dia 30-1-2021, a residência foi acometida por oscilações de energia elétrica, através da rede de distribuição que é fornecida pela Concessionária ré, causando danos aos equipamentos Climatizador de Ar Fujitsu, Lavadora Electrolux e Geladeira Electrolux. Relatou que após a abertura do sinistro 116202102090958, a segurada contatou as empresas especializadas para avaliarem os bens sinistrados e diagnosticarem o motivo dos danos causados aos seus equipamentos, após avaliações técnicas constatou-se que a causa dos mesmos se deu devido a descargas elétricas na rede de energia. Afirmou que o segurado foi indenizado em 9-3-2021 no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já deduzida a franquia correspondente ao seguro contratado.
Citada, a demandada contestou o feito (ev. 16). Defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços e prova dos danos, assim como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alegou a necessidade de perícia técnica e a impossibilidade de substituição da prova pericial pelos documentos juntados. Por fim, requereu a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (ev. 19).
Decisão saneadora no ev. 21.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a ré CELESC Distribuidora S.A.
Custas pela parte autora e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Irresignada, a seguradora interpôs recurso de apelação (evento 45, APELAÇÃO1), aduzindo, em suma, que: a) os relatórios da Ré são insuficientes para afastar o direito da Autora; b) os laudos apresentados na inicial foram elaborados por empresas especializadas, imparciais e legalmente habilitadas no mercado de consumo; c) o item 6.2 do módulo n. 09 do PRODIST dispõe que a concessionária somente pode indeferir requerimento de ressarcimento de danos se apresentar cinco tipos de relatórios diferentes, o que não ocorreu; d) de acordo com a ANEEL, a apuração do nexo causal se dá pela apresentação dos laudos de oficina, exatamente como comprova a Apelante nos autos; e) ainda que as concessionárias apresentassem todos os relatórios, a força probante dos laudos técnicos de oficina é superior à dos relatórios de ocorrência de rede-análise em abstrato; f) os documentos apresentados pela Ré não comprovam a ausência de oscilações, picos de tensão e de sobretensão de energia nas unidades consumidoras; g) os relatórios de sinistro comprovam o nexo de causalidade, pois categóricos ao afirmar que as avarias causadas nos bens assegurados foram provenientes do sistema de energia elétrica; h) a responsabilidade da Ré é de natureza objetiva, respondendo pelo evento lesivo independentemente de culpa; i) caberia à concessionária comprovar a ausência de defeito na prestação dos...

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