Acórdão Nº 5001407-98.2021.8.24.0058 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo5001407-98.2021.8.24.0058
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001407-98.2021.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) APELADO: MARIA ENEIR CORREA SCHPAK (AUTOR)

RELATÓRIO

Maria Eneir Corrêa Schpak ajuizou a presente "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Sustentou, em síntese, que em fevereiro de 2016 firmou um contrato de alienação fiduciária em garantia (n. 0240259447) para a aquisição do veículo Chevrolet Onix, 2013/2014, placa MKM5015, Renavan 564647187. Contou que nos autos do cumprimento de sentença (n. 0304669-73.2018.8.24.0058) foi determinada a penhora sobre o veículo, contudo, em fevereiro de 2020, em razão de acordo realizado entre a autora (executada) e o réu (exequente) naqueles autos, a penhora foi baixada e o banco oficiado acerca da decisão. Narrou que em novembro de 2020 ocorreu a quitação das parcelas do contrato de alienação fiduciária, sendo que, em dezembro do mesmo ano, realizou a venda do veículo objeto do contrato. Relatou que, todavia, ao tentar realizar o registro da transferência da propriedade junto ao órgão competente, esta não foi possível, pois, embora tivesse ocorrido a quitação do contrato, a parte ré não havia promovido a baixa da alienação fiduciária, o que lhe causou transtornos perante o adquirente do veículo. Aduziu que tentou resolver a situação de forma extrajudicial junto ao banco réu (protocolos de ligações ns. 446354616, 446931368 e 446960156), mas que não logrou êxito. Salientou que sofreu prejuízos em decorrência do ato ilícito cometido pelo réu. Asseverou a responsabilidade civil do réu no dever de indenizar. Por essas razões, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, o cancelamento da restrição de venda inserida no veículo Chevrolet Onix, placa MKM5015, Renavan 564647187; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a procedência dos pedidos, para confirmar a tutela deferida, condenar o banco réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Eventos 1 e 8).

Restou deferida a justiça gratuita (Evento 5).

Indeferida a tutela provisória de urgência (Evento 16).

Citado, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, impugnou a justiça gratuita e alegou a ausência de pretensão reduzida. No mérito, asseverou que não houve falha na prestação de serviço, vez que a baixa da alienação fiduciária só não foi realizada em razão da persistência da penhora realizada nos autos de cumprimento de sentença em que a autora era executada. Aduziu que a culpa pelos danos é exclusiva da autora, por não realizar pedido formal de baixa do gravame e por alienar o veículo antes de resolver a sua relação com a instituição. Defendeu a inexistência do dever de indenizar. Assim, pleiteou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, requereu a expedição de ofício ao Detran-SC para que o órgão exclua a restrição (Evento 23).

Houve réplica (Evento 26).

Na sequência, as partes apresentaram manifestação (Eventos 32 e 35).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, em que o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para (i) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária contada da data da sentença (Súmula 362 do STJ); e (ii) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (Evento 40).

Irresignado, o banco réu interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Preliminarmente, argui a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não trouxe aos autos a prova inequívoca da quitação do financiamento e a persistência do gravame. No mérito, repisa as alegações expostas na contestação, no sentido de que não cometeu ato ilícito, fundamentando que a restrição ocorreu por culpa exclusiva da autora. Argumenta a inexistência do dever de indenizar. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório. Por fim, requer a modificação do termo inicial dos consectários legais para a data da decisão que os fixar (Evento 48).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 52), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto e passa-se ao exame do seu objeto.

Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

1 INÉPCIA DA INICIAL

Argumenta o banco réu, em sede de preliminar, que a peça inicial é inepta, sob o fundamento de que "não evidenciou a quitação do contrato de alienação fiduciária, nem a manutenção do gravame".

Adianta-se que a reforma da sentença é medida que se impõe, conforme será visto em sequência.

Com isso, deixa-se de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT