Acórdão Nº 5001409-23.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020

Número do processo5001409-23.2014.8.24.0023
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001409-23.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ANIZIA MARTINS HONORATO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Oi S/A (em Recuperação Judicial) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Capital, exarada pelo MM. Juiz Vitoraldo Bridi, que, na etapa de cumprimento de sentença relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia aforada por Anizia Martins Honorato, ora apelada, acolheu, em parte, a via impugnativa, de modo a declarar como devido o montante atribuído pelo perito contábil, e julgou extinto o procedimento executório por se encontrar a ré em recuperação judicial, além de condenar a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (evento 113 dos Autos n. 5001409-23.2014.8.24.0023).

A empresa de telefonia requereu, em síntese, a cassação do decisum. Insurgiu-se, para tanto, acerca dos valores considerados para a feitura do cálculo acolhido, porquanto calcados em critérios equivocados e montante exacerbado, especificamente no tocante aos seguintes pontos, a saber: valor patrimonial da ação e valoração das ações. Ao final, pediu o provimento do recurso (evento 126).

Com as contrarrazões (evento 133), ascenderam os autos a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Do laudo pericial.

Insurge-se a parte devedora em relação ao cômputo realizado pelo contador nomeado e acolhido na decisão ora guerreada, o qual, a seu entender, afigura-se incorreto, porquanto calcado em critérios equivocados.

Defende a parte ré que, no tocante ao valor patrimonial da ação, o contabilista erroneamente fez uso de VPA (Valor Patrimonial da Ação) diverso do determinado no título executivo em cumprimento.

De fato, tem-se que o título executivo judicial estipulou a apuração do valor patrimonial do título acionário com base no balancete mensal da data da integralização (veja-se da sentença [SAJ/PG]), ou seja, do VPA do mês de novembro de 1991 (data da integralização: 18.11.1991, fato este incontroverso).

Vê-se que da tabela de VPA da TELEBRÁS S.A., apresentada pela ré, constam tão somente balancetes trimestrais da referida empresa de telefonia, de modo que se deveria aplicar o valor patrimonial da ação dos mês de setembro de 1991, porquanto, ao que tudo indica - dada a ausência de documentos contendo balancetes mensais -, no mês de novembro de 1991, o valor patrimonial da ação permaneceu sendo o mesmo do mês de setembro de 1991, avaliado em Cr$ 22,31, pelo que não se verifica razão para dar acolhida ao intento recursal.

Em caso assemelhado, já decidiu esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE SE FEZ NECESSÁRIA. LAUDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO QUE O ACOLHE, ALÉM DE FAZER AS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCISÃO DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO FOI REPRODUZIDO NO PRESENTE RECURSO, INVIABILIZANDO QUALQUER CONFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DADOS ALI CONTIDOS. PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA E, DEPOIS, ADOTADO PELO PERITO. EXATIDÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CÁLCULO DOS DIVIDENDOS. PREVALÊNCIA DAQUILO QUE FOI AFIRMADO PELO PERITO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2012.072508-2, rel. Des. Jânio Machado, j. em 17.10.2013)

E do corpo do acórdão:

(...) Em relação ao valor patrimonial da ação utilizado no laudo pericial, no cálculo da diferença de ações decorrentes do contrato PEX29280400, afirma-se que o valor indicado pelo perito está correto, o que se diz a partir do exame da "tabela de VPA" da Telebrás, exibida pela agravante às fls. 734/735, do agravo de instrumento n. 2012.010998-9, interposto nos autos do processo n. 008.06.005857-6, da 4ª Vara Cível de Blumenau...

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