Acórdão Nº 5001410-25.2020.8.24.0014 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo5001410-25.2020.8.24.0014
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001410-25.2020.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (REQUERIDO) APELADO: JORDANA KUNEN (REQUERENTE) APELADO: JORGE ANTONIO KUNEN (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Jordana Kunen e Jorge Antônio Kunen, ajuizaram ação de cobrança contra Brasilseg Companhia de Seguros. Em suma, afirmaram serem beneficiários do seguro de vida firmado perante a ré, por conta do falecimento do seu Genitor, Osmar Kunen, em 3-8-2019. Relataram que seu pedido de pagamento da indenização securitária foi negado sob o argumento de ausência de cobertura para o sinistro tendo em vista que o segurado, morto em decorrência de acidente de trânsito, agravou o risco ao dirigir embriagado. Sustentaram que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização contratada. Assim, requereram a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à cobertura por morte prevista no contrato de seguro objeto da demanda, acrescida de juros e correção monetária a partir da data do sinistro (evento 1, inic1, da origem).

O juízo a quo determinou a emenda da inicial, através da inclusão da companheira do segurado no polo ativo da demanda, Sra. Terezinha Joana Bortolini Faedo, o que foi atendido pela parte autora (evento 7 da origem).

Citada, a ré contestou. Alegou, em suma, que estaria comprovada a condição de embriaguez do condutor, que teria sido fato determinante para ocorrência do acidente e por isso a negativa de cobertura lícita (evento 25 da origem).

Após a impugnação à contestação pela parte autora (evento 29 da origem), sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial conforme parte dispositiva abaixo transcrita (Evento 33, fl. 5, da origem):

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jorge Antonio Kunen, Jordana Kunen e Terezinha Joana Bortolini Faedo em desfavor de Brasilseg Companhia de Seguros para CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 50.000,00, na proporção de 50% em favor da autora Terezinha e 50% em favor dos autores Jorge e Jordana (25% para cada um), cuja quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC, desde a contratação do seguro, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tudo nos termos da fundamentação.

A teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.

Irresignada, a seguradora interpôs recurso de apelação, em que objetiva a reforma integral da sentença, afastando-se o dever de indenizar a cobertura securitária. Em síntese, reitera a tese de agravamento de risco apresentada na defesa diante da comprovada embriaguez do segurado no momento do acidente que ocasionou sua morte (evento 44 da origem).

Com as contrarrazões (evento 46 da origem), ascenderam os autos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do seu objeto.

Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Cuida-se de apelação cível em que a seguradora busca a exoneração de sua responsabilidade de indenizar, tão somente, com fundamento no suposto agravamento do risco causado pela ingestão de bebida alcoólica pelo segurado.

Contudo. Adianta-se, razão não lhe assiste.

Diferentemente do seguro de veículo, está pacificado o entendimento na eg. Corte Superior de que no seguro de vida os riscos assumidos pela seguradora são amplos, em razão da complexidade da vida cotidiana e, portanto, "as cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado" (AgInt no REsp 1.728.428/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j...

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