Acórdão Nº 5001411-32.2019.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-10-2020
Número do processo | 5001411-32.2019.8.24.0018 |
Data | 13 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001411-32.2019.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: ADAIR RAMOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato n. 5001411-32.2019.8.24.0018, aforada por ADAIR RAMOS. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
57. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, (a) a fim de reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando a sua limitação à taxa médica do BACEN, indicada em alhures; (b) afastar os efeitos e respectivos encargos da mora, em razão da descaracterização operada; (c) reconhecer a abusividade da cobrança a título de seguro proteção financeira e título de capitalização; (d) condenar a ré à repetição de indébito simples, permitida eventual compensação entre crédito/débito, na forma simples, após apuração do saldo devedor, com correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação, tudo com base no Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal Catarinense.
58. Assim, condeno a parte autora e a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, na proporção de 60 % (sessenta por cento) para a parte requerida e 40% (quarenta por cento) para o autor, fixada a verba em 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa retificado, conforme disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
59. No que se refere à parte autora, exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
60. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A apelante sustenta, em síntese: a) a ausência de abusividade e impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios; b) a regularidade da cobrança do seguro prestamista e do título de capitalização parcela premiável; c) a caracterização da mora; d) impossibilidade de repetição ou compensação de valores.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a esta corte.
O feito foi inicialmente distribuído à Quarta Câmara de Direito Civil, que declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 9), sendo os autos redistribuídos a esta Relatora
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Juros remuneratórios
No tocante aos juros remuneratórios pactuados, tenha-se como ponto de partida o assentado na Súmula Vinculante 7, na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas 283 e 382 do Superior Tribunal de Justiça, das quais se dessume, em síntese, que às taxas a esse título cobradas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (no rol das quais figuram as administradoras de cartão de crédito) não se aplicam as limitações impostas pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933), e que, só por superarem os 12% ao ano, não são elas, as taxas, consideradas abusivas.
Fixado isso, o juízo que se opera a respeito da abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados passa a ter como parâmetro fundamental a taxa média de mercado, índice médio divulgado pelo Bacen (disponível em:
É que as operações de crédito e a estipulação de suas taxas dependem de uma série de fatores, a exemplo da estabilidade ou instabilidade do mercado financeiro à época da
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