Acórdão Nº 5001412-58.2020.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2021

Número do processo5001412-58.2020.8.24.0090
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001412-58.2020.8.24.0090/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004933-45.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: LRKW RESTAURANTE LTDA (EMBARGANTE) RECORRIDO: TAGES DALLA CORTE (EMBARGADO)

VOTO

1. PRESSUPOSTOS: Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO:

a) OBJETO DO RECURSO: Recurso exclusivo do executado LRKW RESTAURANTE LTDA pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução de título extrajudicial que lhe move o exequente TIAGES DALLA CORTE.

b) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N. 5004933-45.2019.8.24.0090: O exequente TIAGES DALLA CORTE ajuizou execução de título extrajudicial contra o executado LRKW RESTAURANTE LTDA com o objetivo de receber a quantia de R$ 35.206,45 decorrente de 10 (dez) cheques inadimplidos. Todos os cheques foram emitidos pelo executado de forma nominal ao exequente. O sócio Tiago Reginaldo Patrício assinou os cheques n. 61, 62, 63, 64 e 66 em nome do executado. O administrador Renan Bittar da Silva assinou as cártulas n. 215, 216, 217, 218 e 219 em nome do devedor.

c) EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 5001412-58.2020.8.24.0090: O executado LRKW RESTAURANTE LTDA opôs embargos à execução de título extrajudicial que lhe move o exequente TIAGES DALLA CORTE. Sustentou que: i) Tiago Reginaldo Patrício foi excluído da sociedade em 12/03/2019, de modo que não poderia ter assinado os cheques emitidos posteriormente. Além disso, mesmo antes da exclusão, o sócio não possuía poderes específicos para assinar os títulos; ii) Renan Bittar da Silva nunca foi sócio e não possuía poderes para emitir títulos ou assinar contratos em nome da pessoa jurídica executada; iii) ilegitimidade passiva, pois os cheques foram assinados por pessoas que não tinham poderes para tanto; iv) no mérito, reiterou que Tiago e Renan não possuíam poderes para assinar os cheques em nome da pessoa jurídica, o que torna o título inexigível. Acrescentou que desconhece a origem do débito indicado nos títulos, inexistindo causa debendi; v) requereu a expedição de ofício ao Ministério Público para apurar a eventual prática de crime.

d) SENTENÇA RECORRIDA: Julgou improcedentes os embargos à execução sob os seguintes fundamentos: i) a causa debendi dos cheques é o empréstimo de R$ 135.000,00 que o exequente comprovou ter transferido em favor do executado; ii) as conversas de Whatsapp e a procuração pública assinada em 05/08/2019 (após a emissão dos cheques) demonstram que Tiago e Renan continuaram atuando em nome da sociedade e exercendo poderes de administração mesmo após supostamente terem deixado os quadros da pessoa jurídica.

e) RECURSO DO EXECUTADO/EMBARGANTE: Requereu a reforma da sentença com base nos seguintes fundamentos: i) preliminar de incompetência do juizado especial cível, porque o valor global em discussão diz respeito ao empréstimo de R$ 135.000,00, o que ultrapassa o teto do juizado especial cível; ii) no mérito, reiterou os mesmos argumentos dos embargos à execução, quais sejam: a) inexigibilidade do título por ausência de poderes de Tiago e Renan para assinarem os cheques em nome da pessoa jurídica; b) desconhece a origem do débito, não havendo causa debendi dos cheques.

f) CASO: Mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando:

f.1) COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO TETO DO JUIZADO ESPECIAL: A execução de título extrajudicial n. 5004933-45.2019.8.24.0090 tem por objeto a cobrança da dívida de R$ 35.206,45, referente a dez cheques. Logo, o valor da causa está dentro do teto de quarenta salários mínimos vigentes à época da propositura da ação (em 02/10/2019 - R$ 998,00).

O valor do empréstimo de R$ 135.000,00 foi mencionado pelo exequente apenas para justificar a origem da dívida e demonstrar que o executado reconheceu e pagou parte do débito, mas não corresponde ao objeto da execução, que se limita aos dez títulos indicados na inicial da execução, no montante de R$ 35.206,45.

Desta forma, a preliminar deve ser rejeitada.

f.2) LEGITIMIDADE PASSIVA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO: A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o...

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