Acórdão Nº 5001413-45.2021.8.24.0175 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-02-2022

Número do processo5001413-45.2021.8.24.0175
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001413-45.2021.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: AGENOR PIROLA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Agenor Pirola interpôs Recurso de Apelação (Evento 25) contra sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis que, nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" ajuizada em face de Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Agenor Pirola em face de Banco BMG S.A

Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e a inexistência de outros atos processuais, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessa verba permanece suspensa, em virtude dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

Em suas razões recursais, o Requerente aduziu, em suma, que: (a) "já realizou empréstimos consignados, mas que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado - RMC, SEMPRE negociou a modalidade de empréstimos consignados"; (b) "a prática realizada pelo apelado induz o consumidor a acreditar ter realizado um empréstimo consignado "normal", porém que os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário do autor se limitam a pagar apenas os encargos do cartão supostamente utilizado, tornando, assim, a dívida impagável"; (c) "evidente que a instituição financeira atuou com abuso de direito, uma vez que as prerrogativas e direitos do consumidor foram completamente desrespeitados, seja pela ausência de informação, pela violação ao princípio da boa-fé objetiva ou por induzir o consumidor em erro"; (d) "A ofensora, ora Ré, é merecedora de uma condenação vez que o caso vertente demonstra a verdadeira natureza do dano moral, servindo para amenizar a situação da vítima, que repita-se está suportando situação vexatória e humilhante pela má prestação de serviço ofertado pela empresa Requerida, induzindo a parte autora a assinar um contrato de forma errônea.".

Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 29), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em agosto de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Recurso

1.1 Da declaração de inexistência de débito

Exsurge do caderno processual que na origem o Requerente ajuizou "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" em face do Banco BMG S.A., argumentando que percebe benefício previdenciário e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado com o Réu, autorizando descontos mensais diretamente neste.

O Irresignado aduziu que empós a celebração do aludido mútuo foi surpreendido com a informação que a contratação se deu em modalidade diversa, mediante "Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC)".

Diante desse quadro, clamou pela: (a) declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC e, alternativamente, a conversão do contrato firmado em empréstimo consignado; (b) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (c) condenação do Demandado ao pagamento de compensação pelo abalo moral suportado.

O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular (Evento 19).

Pois bem.

A partir de um cotejo minudente do arcabouço jurisprudencial deste Areópago acerca da declaração de inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com contrato de reserva de margem consignável, a corrente majoritária ruma no sentido de reconhecer a abusividade da referida pactuação, pois em casos similares "o Banco, deliberadamente, impõe ao consumidor o pagamento mínimo da fatura mensal, o que para...

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