Acórdão Nº 5001414-49.2021.8.24.0007 do Segunda Câmara Criminal, 26-10-2021

Número do processo5001414-49.2021.8.24.0007
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001414-49.2021.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: ROMÁRIO PACHECO CÓRDOVA (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO GOULART (OAB SC050814) ADVOGADO: DIENIFER LEITE (OAB SC023627) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Biguaçu, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Romário Pacheco Córdova, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, e 244-B, caput, da Lei 8.069/90, nos seguintes termos:

1. No dia 1º de março de 2021, por volta das 9h10min., o denunciado Romário Pacheco Córdova e o adolescente J. V. dos S. (16 anos, prontuário anexo), acompanhados de pelo menos outros dois masculinos ainda não identificados, dirigiram-se até a Loja Koerich, localizada na rua Marechal Deodoro, bairro Vendaval, nesta cidade, com o intuito de praticarem um assalto.

2. Chegando ao local, dois dos assaltantes entraram na loja enquanto outros dois ficaram do lado de fora com o fim de facilitarem a fuga, um deles num veículo. No interior da loja, um dos assaltantes, mediante grave ameaça representada pelo porte ostensivo de uma arma de fogo, rendeu uma vendedora que estava na porta e anunciou o assalto, chamando pelo gerente do estabelecimento, que de pronto se apresentou. O assaltante deu ordem aos clientes e aos trabalhadores que estavam no local para que deitassem no chão, e solicitou ao gerente que o conduzisse até o depósito da loja. Ali, portando ostensivamente a arma, o assaltante passou a subtrair para o grupo aparelhos de telefone celular e caixas de som, objetos que foram colocados em uma mochila.

3. Não satisfeitos, os assaltantes ainda subtraíram objetos que estavam nos expositores da loja, bem como um malote do caixa, contendo aproximadamente de R$ 1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais) em dinheiro.

4. Um dos clientes rendidos na loja, João Saturninho Antônio, policial militar da reserva, ao perceber que findava a ação dos bandidos, saiu ao encalço dos mesmos, identificou-se como policial militar e deu voz de prisão ao grupo, já que estava de posse da sua arma. Na sequência, um dos meliantes efetuou disparos de arma de fogo na direção do policial, o qual revidou a agressão disparando na direção de onde vinha o ataque.

5. Com a reação do policial, o denunciado evadiu-se no veículo juntamente com outro assaltante. O veículo e Romário foram posteriormente localizados por policiais militares perto do Morro na Bina, nesta cidade. Romário acabou sendo alvejado por um dos disparos efetuados pelo policial, sendo encaminhado para atendimento junto ao Hospital Regional de São José, onde se encontra internado. Os demais assaltantes empreenderam fuga, sendo apenas localizado e apreendido o adolescente J. V. dos S. No trajeto da fuga deste último, os policiais localizaram e recuperaram parte dos objetos subtraídos (21 aparelhos de telefone celular e 2 caixas de som, Termo de Exibição e Apreensão do evento 1, INQ6, fl. 8).

6. Ao praticar o crime de roubo da companhia do adolescente J. V. dos S., o denunciado facilitou a corrupção do referido menor (Evento 1, doc1).

Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Romário Pacheco Córdova à pena de 12 anos e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 28 dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, e 244-B, caput, da Lei 8.069/90 (Evento 113).

Insatisfeito, Romário Pacheco Córdova deflagrou recurso de apelação (Evento 121).

Em suas razões, alega, preliminarmente, a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.

Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da oitiva de novas testemunhas ao final da instrução.

No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória.

Subsidiariamente, requer, genericamente, que a pena seja estabelecida no menor patamar legal (Evento 133).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 137).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 8).

VOTO

1. O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1.1. Não procede a preliminar de ausência de justa causa para a propositura da ação penal, que resultaria na inépcia da denúncia.

A justa causa corresponde a uma demonstração perfunctória de que a ação penal pode ser exercida, consubstanciada em "elementos sérios, sensatos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios mais ou menos razoáveis de que o seu autor foi a pessoa apontada nos autos do inquérito ou peças de informação" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 2. p. 31), prestigiando o binômio interesse de agir versus plausibilidade do pedido. Logo, limita-se a uma análise estritamente processual.

In casu, a prova reunida no inquérito policial era suficiente para autorizar o oferecimento da denúncia, especialmente pelo contido no boletim de ocorrência e no auto de exibição e apreensão do Evento 1, doc6, do inquérito policial; e na prova oral, dando conta de que foram subtraídos, mediante grave ameaça exercida pelo porte ostensivo de uma arma de fogo, bens pertencentes à Vítima "Loja Koerich", da exata maneira como narrado na inicial, incluindo a posterior prisão do Apelante, naquele mesmo contexto, haja vista ter sido localizado, logo após o ocorrido, nas proximidades do carro de fuga, com ferimento de bala no rosto, tal qual descrito por um dos Ofendidos no caso.

Tais fatos, fundados na prova preliminar, caracterizam o crime capitulado na incoativa; então, há substrato para a Ação Penal.

Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça orienta:

A alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Ademais, a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria, além de atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa (HC 406.526, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.5.19).

Em verdade, "são inúmeros os julgados de ambas Turmas que compõem a Terceira Seção no sentido de que a superveniência de sentença condenatória nos autos do processo-crime prejudica o exame da alegação de inépcia da denúncia" (AgRg nos EREsp 1.200.213, Rel. Min, Ribeiro Dantas, j. 22.5.19).

Não há, então, nulidade a ser decretada neste ponto.

1.2. A preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da oitiva de testemunha, é igualmente improcedente.

Após o encerramento da instrução, na fase de diligências finais (CPP, art. 402), o Recorrente Romário Pacheco Córdova requereu a intimação dos atendentes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência que assistiram-no logo após os fatos, a fim de determinar se estava, ou não, próximo ao veículo usado para fuga do roubo no momento da chegada dos Policiais Militares ao local (Evento 107, doc7).

Ao analisar tal pedido, o Juízo de Primeiro Grau deliberou (Evento 106):

nos termos do art. 402 do CPP, somente são autorizadas, nesse momento processual, diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; não sendo esse o caso dos autos. Ademais, não se trata de diligência imprescindível para a resolução da causa e apenas causaria demora prejudicial ao processo.

Ou seja, a diligência requerida por Romário Pacheco Córdova foi considerada não só intempestiva, como também irrelevante e protelatória, por isso, foi indeferida com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.

É que ademais de as informações acerca das referidas testemunhas estarem à disposição da Defesa desde o início do feito, cabendo arrolá-las no momento oportuno, ou seja, na resposta à acusação (o que não fez), a prova pretendida pelo Apelante (a constatação da proximidade, ou não, do carro de fuga do local onde foi preso) já foi produzida nos autos, pelos relatos de Agentes Estatais que motivo algum tinham para mentir em desfavor dele, e cujas palavras gozam de fé pública. A medida, então, era desnecessária.

O Supremo Tribunal Federal já assentou que "o indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de...

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