Acórdão Nº 5001414-53.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 24-08-2021
Número do processo | 5001414-53.2021.8.24.0038 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001414-53.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO: GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781) ADVOGADO: GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000) ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO: SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO: UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) APELADO: CARMEN LUCIA PONCHIROLLI (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença (doc. 27, evento 27) que julgou extinta, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, p. único, e 330, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil, a ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário para financiamento de veículo e aditivo de renegociação, ajuizada em desfavor de Carmen Lucia Ponchirolli.
Sustentou, em síntese, a inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda, alegou a natureza dilatória do prazo legal para emenda da inicial e a regular constituição da devedora em mora, consoante a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do contrato. Ao final prequestionou dispositivos legais (doc. 31, evento 33).
Sem as contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Consiste a insurgência em apelação cível interposta pela casa bancária contra sentença de extinção em ação de busca e apreensão.
Comprovação da mora
A busca e apreensão com fundamento em contrato garantido com alienação fiduciária exige, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, a observância a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido específicos, além daqueles previstos na legislação processual em vigor.
De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, o direito de "o proprietário fiduciário ou credor" reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do "devedor ou terceiro" está intrínseco à caracterização da mora do devedor.
Consoante entendimento há muito pacificado pelo Superior Tribunal Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72).
Desse modo, "a constituição formal do devedor do contrato de alienação fiduciária em mora constitui pressuposto processual da ação de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69), cuja ausência conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC [art. 485, IV, da Lei n. 13.105/2015, que introduziu o Novo Diploma Processual]" (STJ, AREsp n. 568.106/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, publ. em 18/3/2015).
É importante sublinhar que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, permitia que a mora fosse comprovada "por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".
Eis o inteiro teor do referido dispositivo:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
[...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Nada obstante, tais formalidades foram superadas, tendo em vista a promulgação da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, que modificou a redação do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, assim dispondo:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
[...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Nesse viés, a partir da alteração promovida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 passou-se a dispor que para a comprovação da mora...
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO: GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781) ADVOGADO: GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000) ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO: SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO: UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) APELADO: CARMEN LUCIA PONCHIROLLI (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença (doc. 27, evento 27) que julgou extinta, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, p. único, e 330, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil, a ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário para financiamento de veículo e aditivo de renegociação, ajuizada em desfavor de Carmen Lucia Ponchirolli.
Sustentou, em síntese, a inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda, alegou a natureza dilatória do prazo legal para emenda da inicial e a regular constituição da devedora em mora, consoante a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do contrato. Ao final prequestionou dispositivos legais (doc. 31, evento 33).
Sem as contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Consiste a insurgência em apelação cível interposta pela casa bancária contra sentença de extinção em ação de busca e apreensão.
Comprovação da mora
A busca e apreensão com fundamento em contrato garantido com alienação fiduciária exige, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, a observância a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido específicos, além daqueles previstos na legislação processual em vigor.
De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, o direito de "o proprietário fiduciário ou credor" reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do "devedor ou terceiro" está intrínseco à caracterização da mora do devedor.
Consoante entendimento há muito pacificado pelo Superior Tribunal Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72).
Desse modo, "a constituição formal do devedor do contrato de alienação fiduciária em mora constitui pressuposto processual da ação de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69), cuja ausência conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC [art. 485, IV, da Lei n. 13.105/2015, que introduziu o Novo Diploma Processual]" (STJ, AREsp n. 568.106/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, publ. em 18/3/2015).
É importante sublinhar que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, permitia que a mora fosse comprovada "por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".
Eis o inteiro teor do referido dispositivo:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
[...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Nada obstante, tais formalidades foram superadas, tendo em vista a promulgação da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, que modificou a redação do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, assim dispondo:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
[...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Nesse viés, a partir da alteração promovida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 passou-se a dispor que para a comprovação da mora...
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