Acórdão Nº 5001414-86.2023.8.24.0166 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 15-02-2024

Número do processo5001414-86.2023.8.24.0166
Data15 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001414-86.2023.8.24.0166/SC



RELATOR: Juiz VITORALDO BRIDI


APELANTE: CAPITAL BRAZIL SECURITIZADORA S.A. (AUTOR) APELADO: CERVEJARIA SANTA CATARINA LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por CAPITAL BRAZIL SECURITIZADORA S/A em face de sentença que, em ação monitória, ajuizada contra CERVEJARIA SANTA CATARINA LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 24.1):
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Capital Brazil Securitizadora S.A em face da Cervejaria Santa Catarina Ltda.
Defiro pedido de tutela antecipada requerido pela ré para DETERMINAR que a empresa autora efetue o cancelamento e baixa dos títulos protestados (ev. 1 - documentação 9, 11 e 13 - protocolos 134879, 135256 e 136052), sem ônus para a ré, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação da presente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora Capital Brazil Securitizadora S.A ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Alegou a parte apelante, em síntese, que "o ato de cessão de referidos títulos foi comunicado à Apelada no dia 16/12/2022 às 14:36:54, através de contato telefônico, oportunidade na qual houve expressa confirmação de recebimento das mercadorias, bem como de sua qualidade e quanto ao envio dos boletos de pagamento", o que ocorreu "em momento ANTERIOR à notificação supostamente realizada pela empresa SÃO SIMÃO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA que ocorreu em 16/12/2022 às 15:12". Disse que "além do contato telefônico acima comprovado, ratificou o ato de cessão, a sua titularidade do crédito e o envio dos boletos para pagamento, através de correspondência eletrônica à Apelada - Mov. 1 e-mail 14, a qual foi respondida pela própria Apelada, no mesmo dia 16/12/2022 com a confirmação de toda a operação de cessão - Mov. 1 e-mail 14". Requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente a pretensão inaugural (evento 34.1).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 39.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação

VOTO


Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
Trata-se de apelação cível interposta por Capital Brazil Securitizadora S/A em face de sentença que, em ação monitória, ajuizada contra Cervejaria Santa Catarina Ltda, julgou improcedentes os pedidos formulados.
O reclamo, adianta-se, comporta provimento.
Cinge-se a controvérsia à (in)validade da notificação realizada pela apelante, referente à cessão do crédito devido pela apelada, por meio de ligação de ligação telefônica, às 14:36:54 do dia 16/12/2022.
Acerca da cessão de crédito, no que interessa à presente demanda, dispõe o Código Civil:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Leciona Flávio Tartuce:
[...] para que a cessão seja válida, não é necessário que o devedor (cedido) com ela concorde ou dela participe. Mas o art. 290 do CC/2002 enuncia que a cessão não terá eficácia se o devedor dela não for notificado. Essa notificação pode ser judicial ou extrajudicial não havendo maiores requisitos formais previstos em lei. O dispositivo admite inclusive a notificação presumida, pela qual o devedor, em escrito público ou particular, declara-se ciente da cessão feita.
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