Acórdão Nº 5001415-54.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022
Número do processo | 5001415-54.2019.8.24.0023 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001415-54.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: ESPÓLIO DE DUARTE MACHADO JUNIOR (Espólio) (AUTOR) APELANTE: TEREZINHA DE FÁTIMA MACHADO (AUTOR) APELANTE: MARCELO MACHADO (Inventariante) APELADO: JOÃO VIDAL (RÉU) APELADO: LIBERINA VIDAL (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
ESPÓLIO DE DUARTE MACHADO JUNIOR, qualificados nos autos, propuseram ação de usucapião, a fim de obterem a declaração de propriedade sobre o imóvel descrito na inicial.
Fez os pedidos de estilo e juntou documentos (Evs. 01 e 32).
A parte autora foi intimada para esclarecer a via eleita para aquisição da propriedade (Ev. 26).
Devidamente intimada, apresentou manifestação (Ev. 32).
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 35):
Ante o exposto, sentencio o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e julgo extinta esta ação de usucapião.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observados os arts. 320 e seguintes do CNCGJ/SC.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 47), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel por lapso temporal superior a 26 anos; b) os requisitos para a declaração da usucapião estão preenchidos; c) não possui a documentação necessária para o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória; d) o contrato de compra e venda não possui a assinatura de um dos vendedores; e) a sentença deve ser desconstituída.
Ausentes as contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso envereda contra sentença que julgou extinta sem resolução de mérito ação de usucapião extraordinária em que se pretendia a declaração de aquisição originária de fração de imóvel localizado na Rua João Pio Duarte Silva, Córrego Grande, Florianópolis/SC.
Nesse ínterim, a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade vinculado ao exercício prolongado da posse e de outros requisitos legais, estando prevista entre os arts. 1328 e 1244 do Código Civil.
Na hipótese, a recorrente sustenta a ocorrência da usucapião extraordinária, medida que encontra esteio no art. 1.238 da Legislação Subjetiva, in verbis:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: ESPÓLIO DE DUARTE MACHADO JUNIOR (Espólio) (AUTOR) APELANTE: TEREZINHA DE FÁTIMA MACHADO (AUTOR) APELANTE: MARCELO MACHADO (Inventariante) APELADO: JOÃO VIDAL (RÉU) APELADO: LIBERINA VIDAL (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
ESPÓLIO DE DUARTE MACHADO JUNIOR, qualificados nos autos, propuseram ação de usucapião, a fim de obterem a declaração de propriedade sobre o imóvel descrito na inicial.
Fez os pedidos de estilo e juntou documentos (Evs. 01 e 32).
A parte autora foi intimada para esclarecer a via eleita para aquisição da propriedade (Ev. 26).
Devidamente intimada, apresentou manifestação (Ev. 32).
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 35):
Ante o exposto, sentencio o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e julgo extinta esta ação de usucapião.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observados os arts. 320 e seguintes do CNCGJ/SC.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 47), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel por lapso temporal superior a 26 anos; b) os requisitos para a declaração da usucapião estão preenchidos; c) não possui a documentação necessária para o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória; d) o contrato de compra e venda não possui a assinatura de um dos vendedores; e) a sentença deve ser desconstituída.
Ausentes as contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso envereda contra sentença que julgou extinta sem resolução de mérito ação de usucapião extraordinária em que se pretendia a declaração de aquisição originária de fração de imóvel localizado na Rua João Pio Duarte Silva, Córrego Grande, Florianópolis/SC.
Nesse ínterim, a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade vinculado ao exercício prolongado da posse e de outros requisitos legais, estando prevista entre os arts. 1328 e 1244 do Código Civil.
Na hipótese, a recorrente sustenta a ocorrência da usucapião extraordinária, medida que encontra esteio no art. 1.238 da Legislação Subjetiva, in verbis:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO