Acórdão Nº 5001415-54.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo5001415-54.2019.8.24.0023
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001415-54.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: ESPÓLIO DE DUARTE MACHADO JUNIOR (Espólio) (AUTOR) APELANTE: TEREZINHA DE FÁTIMA MACHADO (AUTOR) APELANTE: MARCELO MACHADO (Inventariante) APELADO: JOÃO VIDAL (RÉU) APELADO: LIBERINA VIDAL (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

ESPÓLIO DE DUARTE MACHADO JUNIOR, qualificados nos autos, propuseram ação de usucapião, a fim de obterem a declaração de propriedade sobre o imóvel descrito na inicial.

Fez os pedidos de estilo e juntou documentos (Evs. 01 e 32).

A parte autora foi intimada para esclarecer a via eleita para aquisição da propriedade (Ev. 26).

Devidamente intimada, apresentou manifestação (Ev. 32).

É o relatório.

Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 35):

Ante o exposto, sentencio o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e julgo extinta esta ação de usucapião.

Custas pela parte autora.

Sem honorários advocatícios.

P.R.I.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observados os arts. 320 e seguintes do CNCGJ/SC.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 47), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel por lapso temporal superior a 26 anos; b) os requisitos para a declaração da usucapião estão preenchidos; c) não possui a documentação necessária para o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória; d) o contrato de compra e venda não possui a assinatura de um dos vendedores; e) a sentença deve ser desconstituída.

Ausentes as contrarrazões.

Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

VOTO



O recurso envereda contra sentença que julgou extinta sem resolução de mérito ação de usucapião extraordinária em que se pretendia a declaração de aquisição originária de fração de imóvel localizado na Rua João Pio Duarte Silva, Córrego Grande, Florianópolis/SC.

Nesse ínterim, a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade vinculado ao exercício prolongado da posse e de outros requisitos legais, estando prevista entre os arts. 1328 e 1244 do Código Civil.

Na hipótese, a recorrente sustenta a ocorrência da usucapião extraordinária, medida que encontra esteio no art. 1.238 da Legislação Subjetiva, in verbis:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou...

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