Acórdão Nº 5001416-47.2020.8.24.0009 do Terceira Câmara Criminal, 03-08-2021

Número do processo5001416-47.2020.8.24.0009
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001416-47.2020.8.24.0009/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: MAURI DOUGLAS DA LUZ (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Mauri Douglas da Luz, recebida em 20/11/2020 (Evento 4), dando-o como incurso nas sanções do "artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1):
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS:
No dia 2 de novembro de 2020, por volta das 8h45min, em via pública, na Rodovia BR-282, perímetro urbano pertencente a este município e comarca de Bom Retiro/SC, o denunciado MAURI DOUGLAS DA LUZ, para fins de comercialização clandestina, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava e trazia consigo, na caçamba e no interior da caminhonete FIAT/STRADA HD WK CC E, cor prata, ano/modelo 2019/2020, placas QUN-7644: (i) 584.905g (quinhentos e oitenta e quatro mil, novecentos e cinco gramas), divididas em 898 (oitocentos e noventa e oito) porções (tabletes), da substância ilícita Cannabis sativa, popularmente conhecida como 'maconha'; (ii) 174 (cento e setenta e quatro) unidades de cartuchos "Brass Knuckes"; (iii) 86 (oitenta e seis) unidades de cartuchos "TKO Extracts", sendo 10 (dez) cartuchos por caixa, totalizando 860 (oitocentos e sessenta) unidades; (iv) 231 (duzentos e trinta e uma) unidades de cartuchos "Heavy Hitters"; (v) 87 (oitenta e sete) unidades de cartuchos "Abracadabra"; (vi) 166 (cento e sessenta e seis) unidades do cartucho "CUREpen"; e (vii) 152 (cento e cinquenta e duas) unidades do cartucho "Smart Cart- Exotic Edition"; produtos que, conforme o 1 Laudo Pericial n. 9207.20.00546 , apresentam em sua composição o princípio ativo Tetrahidrocannabinol (THC), substância que causa dependência física e psíquica, e cujo uso e comercialização é proibido em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/1998 da Anvisa e subsequentes atualizações.
Por ocasião dos fatos, em razão da sobrecarga de peso da caminhonete conduzida por MAURI DOUGLAS DA LUZ, os Policias Rodoviários Federais de Lages/SC realizaram o acompanhamento tático do denunciado por cerca de 54 quilômetros e, com o auxílio da Polícia Militar de Bom Retiro/SC, lograram realizar a abordagem e apreender o veículo em questão, constatando que o denunciado transportava dentro do automóvel já indicado enorme quantidade de substância entorpecente destinada ao abastecimento do comércio ilegal de drogas. Ainda, em busca pessoal e veicular, os agentes públicos lograram localizar na posse de MAURI R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais) em espécie, produto do comércio espúrio por ele desenvolvido.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 75):
[...]
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e CONDENO o réu MAURI DOUGLAS DA LUZ, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, e multa de 666 dias-multa, à razão mínima.
Mantenho a prisão preventiva do acusado e indefiro o pedido de recorrer em liberdade, reportando-me às razões da decisão que decretou a sua segregação cautelar, notadamente diante da periculosidade concreta evidenciada pela vultosa quantidade de droga apreendida - cerca de meia tonelada - aliada à reincidência do acusado em delitos de contrabando, bem como por se encontrar transportando a aludida mercadoria em rodovia, a evidenciar maior gravidade e envolvimento em atividades criminosas.
Decreto a perda dos valores apreendidos (R$ 1.170,00) em favor da União.
Custas pelo condenado (art. 804 do CPP).
Considerando a ausência de Defensoria Pública na comarca e a nomeação de defensor dativo, com fundamento no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, e art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, fixo honorários a serem pagos ao defensor dativo que atuou no processo em R$ 707,37, valor equivalente ao dobro do mínimo da tabela do anexo único da Resolução CM 5/2019, acrescido de 1/3, tendo em vista a complexidade do caso, por se tratar de processo de réu preso com audiência durante o recesso forense, os atos praticados, o tempo de duração do processo, o trabalho desenvolvido, seu local e o zelo profissional. Consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019.
Após o trânsito em julgado da sentença:
a) Lance-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no Rol dos Culpados;
b) Comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça, para registro das condenações no seu cadastro de antecedentes;
c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação aqui aplicada, conforme artigo 15, inciso III, da CRFB/88;
d) Intime-se o réu a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação (art. 293, § 1º, CTB).
d) Calcule as custas judiciais, intimando-se o(s) réu(s) condenado(s) para pagamento, juntamente com a multa penal eventualmente imposta, no prazo de 10 (dez) dias, e, não havendo pagamento, desde logo, determino seja extraída certidão da sentença e procedido o envio à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário (Gerar), da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os requisitos dispostos no art. 382, parágrafo único, do CNCGJ/SC;
e) Não realizado, no prazo de 10 (dez) dias, autorizo sejam utilizados eventuais valores depositados a título de fiança, para seu regular adimplemento (art. 336, parágrafo único, CPP);
f) Caso sejam identificados valores inerentes à fiança depositados nos autos e inexistam débitos para compensação (custas processuais, multa, pena pecuniária, etc.), intime(m)-se o(s) acusado(s), pessoalmente e através de seu defensor, para informar(em) os dados bancários necessários para restituição do valor da fiança anteriormente recolhida (instituição financeira, agência, conta corrente, operação e CPF/MF), dentro do prazo de 10 dias. Sobrevindo os dados, expeça-se alvará em seu favor. Decorrido prazo inerte, autorizo a utilização do sistema BacenJud para localização de conta bancária e transferência dos valores ao interessado; e
g) Certificada a existência de bens vinculados aos autos, abra-se vista ao Ministério Público. Sobrevindo manifestação, determino que sejam adotadas as seguintes providências: (i) No tocante a armas e munições apreendidas, caso o Ministério Público apresente parecer favorável, determino o imediato encaminhamento das referidas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03 e art. 1º da Resolução n. 134/2011 do CNJ; (ii) Em relação aos objetos avaliados como de reduzido valor econômico, improvável reaproveitamento e não solicitados pelas partes, havendo parecer favorável, determino a imediata destruição; (iii) Caso haja pedido de restituição de bens apreendidos e o Ministério Público apresente parecer favorável, promova-se a imediata restituição do bem. Sendo o parecer contrário à restituição, tornem conclusos para deliberação; (iv) em relação aos bens cujo teor da certidão ateste que ainda sejam úteis, possam ser aproveitados e não seja caso de restituição, remeta-se à Assistente Social Forense para que seja dada a devida destinação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições previstas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça e, com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos.

Apelação interposta pela defesa: Por meio da sua defensora dativa, o apelante requer: "(a) Reconhecer a confissão espontânea; (b) Reconhecer ter sido uma vítima da ignorância e ter sido transformado em 'mula', por parte dos traficantes, este sim deveriam estar respondendo este processo criminal; (c) Subsidiariamente, diminuir a pena eis que vítima de traficantes; (d) Requer a majoração dos honorários fixados pela douta Juíza de 1º Grau e por oportuno a fixação de honorários e 2º Grau de Jurisdição, através do Sistema próprio da AJG; (e) Sua absolvição por ser de JUSTIÇA" (Evento 112).
Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: "seja o recurso de apelação interposto PARCIALMENTE CONHECIDO e, no mérito, DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença recorrida" (Evento 116).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, que opinou pelo "conhecimento e pelo desprovimento do recurso" (Evento 11)

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1068311v20 e do código CRC 65d97082.Informações adicionais da...

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