Acórdão Nº 5001417-16.2019.8.24.0058 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-10-2020

Número do processo5001417-16.2019.8.24.0058
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001417-16.2019.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: SOLO ENGENHARIA LTDA (Sociedade) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: TIAGO LUY (Sócio) (INTERESSADO) APELADO: MOTORMAC RENTAL - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul:
"Ingressou SOLO ENGENHARIA LTDA (Sociedade) com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de MOTORMAC RENTAL - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas.
"Disse que em 24/04/19 foi protestada em razão de ter deixado de quitar valores relativos a contrato de prestação de serviços firmado com a ré, em que pese todas as parcelas do referido pacto estejam adimplidas até a data da entrega do equipamento, em outubro de 2018.
"Frisou que a emissão do título foi realizada de forma unilateral, tratando-se de débito ilíquido e que inexiste respaldo comercial a justificar a cobrança realizada.
"Em tutela de urgência, pugnou pela retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e que a ré se abstenha de inscrevê-lo.
"Por fim, requereu a procedência dos pedidos a fim de ser declarada a nulidade/inexigibilidade do título, confirmando-se a tutela de urgência, bem como ser indenizada pelos danos morais havidos, quantificando-o em R$ 50.000,00. Valorou a causa e juntou documentos.
"No evento 12 depositou a autora o valor do título discutido, motivo pelo qual deferiu-se a tutela de urgência pleiteada (evento 14).
"Devidamente citada (evento 19), apresentou a ré defesa em forma de contestação (evento 27). Destacou que no dia 18/10/18 um funcionário da autora relatou a ocorrência de avarias na carenagem do equipamento, sendo realizado laudo pela ré, demandando a troca da tampa do equipamento locado.
"Mencionou ter sido elaborado orçamento para troca da tampa no valor de R$ 13.682,00, sendo a manutenção realizada em 26/10/2018, motivo pelo qual negrita que a inscrição creditícia era devida.
"Negou, portanto, a ocorrência de danos morais e disse que o valor do conserto foi tacitamente aceito pela autora, pois inexistiu impugnação no prazo fixado contratualmente entre as partes.
"Ao final, requereu a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos, bem como a condenação da autora em litigância de má-fé.
"Em reconvenção, postulou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do valor de R$ 13.682,00.
"Réplica (evento 30).
"Relato do indispensável. Fundamento e decido."
Ao apreciar a controvérsia, o magistrado julgou improcedentes os pedidos principais e procedente o pleito reconvencional, nos seguintes termos (Evento 34):
"Ante o exposto,
"a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, dando por extinto o feito, com análise de mérito, o que se dá por força do artigo 487, inciso I, do NCPC.
"Em consequência, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA concedida no evento 14.
"Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
"b) JULGO PROCEDENTE a reconvenção e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, em consequência, CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento do valor inadimplido, no valor de R$ 13.682,00, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial adotado pela Corregedoria Geral de Justiça/TJSC (Provimento nº 13/95) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento do título/fatura (art. 397 do Código Civil).
"CONDENO a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
"Outrossim, considerando o valor depositado em juízo, após o trânsito em julgado libere-se o numerário depositado na conta única em favor da ré/reconvinte, observando-se os dados bancários a serem informados nos autos."
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 40), pelo qual, preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova oral em que teria interesse.
No mérito, discorreu: a) que a sentença deixou de observar que a dívida exigida carece de liquidez e exigibilidade, pois o instrumento contratual não permite constatar a responsabilidade pelos supostos danos nem sua quantificação, o que demanda prévia comprovação que deveria ser buscada em ação própria de conhecimento; b) que a ré nem sequer apresentou o título que deu origem ao débito em discussão, tampouco a existência de seu respectivo aceite; c) que nega ser a responsável pelos prejuízos causados no equipamento ("Plataforma de Trabalho Aéreo Haulotte HA16SPX") locado; d) que uma vez deflagrada a irregularidade do apontamento restritivo, faz-se imperiosa a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou, nesses termos, pela integral reforma do provimento a...

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