Acórdão Nº 5001417-23.2020.8.24.0012 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-07-2021

Número do processo5001417-23.2020.8.24.0012
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001417-23.2020.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: SUELI DO ROSARIO NAZARIO DAPPER (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 15 - SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
SUELI DO ROSÁRIO NAZÁRIO DAPPER, qualificado(a), ajuizou ação declaratória e indenizatória em face de BANCO BMG SA, igualmente individuado(a). Sustenta, em síntese, que procurou o réu para realização de empréstimo consignado, formalizando uma avença, entretanto, posteriormente descobriu que foi realizado outro tipo de pactuação, que reduz sua margem para a obtenção de outros empréstimos. No mérito, pede a nulidade da avença ou sua readequação para a modalidade empréstimo consignado, a repetição dos valores pagos indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A determinação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi deferida ao caso em apreço (Evento 3).
Citado (Evento 8), o banco réu ofertou resposta, na forma de contestação, na qual defende a validade e regularidade do pacto firmado, inexistindo qualquer abuso ou vício. Pleiteia a manutenção da avença nos termos inicialmente pactuados, com a improcedência dos pedidos (Evento 10).
Réplica no Evento 11.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. EMERSON CARLOS CITTOLIN DOS SANTOS, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, por entender ilegal o contrato firmado entre as partes, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 15 - SENT1):
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) RECONHECER a ilegalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, por conseguinte, determinar a sua adequação para contrato de empréstimo consignado, no valor obtido pela parte autora através do saque pelo cartão, aplicando-se os encargos pela taxa média de mercado divulgados pelo Banco Central à época da contratação (26/08/2019), ou seja, 23,57% ao ano e 1,78 ao mês (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS - Códigos 20746 e 25468), com a devida compensação, na forma simples, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira a título de RMC, atualizados monetariamente pela variação do índice INPC/IBGE a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (16/04/2020 - Evento 8).
b) DETERMINAR a repetição do indébito em favor da parte autora, na forma simples (correção monetária pela variação do índice INPC/IBGE a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação), acaso verificado em liquidação ou cumprimento de sentença que os valores objeto do empréstimo foram integralmente quitados, restando crédito em favor da parte consumidora. Restando débito da parte autora para com a instituição financeira demandada, deverá esta readequar os descontos nos termos desta decisão.
c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela variação do INPC-IBGE desde a data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do momento em que ocorreu o ato ilícito, nos termos da fundamentação acima (Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco réu ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, consistente no importe de 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.
Da Apelação do Banco
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o réu BANCO BMG S.A., interpôs recurso de Apelação (Evento 24 - APELAÇÃO1).
Assevera que cumpriu integralmente com o ônus que lhe cabia, demonstrando a legalidade da contratação do cartão de crédito, com autorização expressa para realizar os descontos no benefício previdenciário da Autora. Ao contrário do entendimento exarado pelo Magistrado a quo, o Banco afirma que não adotou prática abusiva, pois, o contrato acostado aos autos não deixa qualquer dúvida quanto a celebração na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Assim, alega que a Autora não foi induzida em erro no momento da contratação.
Em relação aos danos morais, sustenta que não há razões fáticas ou jurídicas a ensejar a condenação. No que tange ao valor arbitrado, alega a inexistência da prova de ocorrência do abalo anímico, enquanto que a indenização não deve causar o enriquecimento indevido da Autora. Assim, caso seja mantida a condenação, requer a minoração para valor módico.
No tocante à repetição do indébito, o Banco defende que apenas é possível quando há cobrança de quantia indevida, o que não é o caso dos autos.
Por fim, busca a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Da Apelação da Autora
A Autora manejou recurso de Apelação Cível, no qual busca a repetição do indébito em dobro; e a majoração da indenização do abalo anímico para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Evento 19 - APELAÇÃO1).
Das contrarrazões
As partes apresentaram contrarrazões (Evento 23 - CONTRAZ1 e Evento 30 - CONTRAZAP1).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.
II - Do julgamento dos recursos
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. e SUELI DO ROSÁRIO NAZÁRIO DAPPER contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação condenatória.
a) Da nulidade contratual
Inicialmente, imperioso destacar que a relação existente entre as partes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se Banco e Autora aos conceitos de fornecedor e consumidor prescritos nos artigos 2° e 3°, ambos do Diploma Protetivo.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Superada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, passo à análise da discussão vertida nos autos.
No caso em comento, a Autora alega que firmou contrato de empréstimo consignado, com desconto direto em seu benefício previdenciário, tendo sido surpreendida, porém, com desconto diverso, atinente à reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC).
Por seu turno, defende a Instituição financeira a regularidade da contratação e a legalidade na reserva de margem consignável (RMC).
Pois bem, da análise da documentação constante nos autos, verifico que a parte Autora firmou com o Banco, na data de 26/08/2019, "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e a "Cédula de Crédito Bancário ('CCB') Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BMG" n. 57300009 (Evento 10 - CONTR4), acreditando, segundo alega, ter contratado empréstimo consignado com descontos mensais em seus proventos. A CCB expressa que o valor líquido liberado mediante crédito em conta corrente foi de R$ 1.849,65 (mil e oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) (fl. 5). As faturas de cartão de crédito juntadas ao Evento 10 - FATURA3 demonstram a concessão deste valor em favor da Autora. Cumpre mencionar, que foi apresentado o comprovante de transferência no Evento 10 - COMP2. Logo, a concessão do crédito em prol da Autora é incontroversa.
Do extrato dos proventos auferidos pela parte Autora e faturas do cartão de crédito, denoto que, além dos empréstimos consignados, consta o desconto sob a rubrica "Empréstimo RMC", no valor de R$ 86,98 (oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) (Evento 1 - COMP6...

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