Acórdão Nº 5001417-24.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo5001417-24.2019.8.24.0023
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5001417-24.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

PARTE AUTORA: LUCIANA MARIA DE SOUZA GUIDARINI BOHN (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DIRETOR ADMINISTRATIVO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Luciana Maria de Souza Guidarini Bohn impetrou Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em decisão proferida nos autos administrativos n. 0009914-88.2019.8.24.0710-SEI, indeferiu sua designação para exercer a função gratificada de Chefe da Seção de Recursos Julgados pelos Tribunais Superiores, vinculada à Diretoria de Recursos e Incidentes (DRI), em razão de suposto nepotismo.

A liminar almejada foi deferida e prestadas informações.

O Ministério Público manifestou-se de forma favorável à pretensão.

Sobreveio sentença de concessão da ordem, confirmando a limianr anteriormente deferida, a fim de que "a autoridade coatora seja compelida a manter em definitivo a designação e a posse da impetrante na função gratificada de Chefe da Seção de Recursos Julgados pelos Tribunais Superiores (processo administrativo SEI n. 0009914-88.2019.8.24.0710), salvo se por outro motivo não houver o preenchimento dos requisitos, afastado o obstáculo da existência de nepotismo".

Os autos ascenderam a esta Corte em reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa.

É o breve relatório.

VOTO

A remessa necessária merece ser conhecida, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, tendo em vista que a sentença prolatada em mandado de segurança, quando concessiva da ordem, sujeita-se ao reexame necessário, conforme disposto no art.14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.

Registre-se que, nos termos do art. 1° da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luciana Maria de Souza Guidarini Bohn almejando a anulação dos efeitos da decisão proferida pelo Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos administrativos n. 0009914-88.2019.8.24.0710-SEI, que indeferiu sua designação para exercer a função gratificada de Chefe da Seção de Recursos Julgados pelos Tribunais Superiores, vinculada à Diretoria de Recursos e Incidentes (DRI), em razão de suposto nepotismo.

Afirma ser servidora efetiva do Tribunal de Justiça desde 26/04/2011, ocupando o cargo efetivo de Analista Administrativo (ANS-10 H).

Narrou que em junho de 2019 foi designada para exercer a função de Chefe de Seção (padrão FG-3), na Seção de Recursos Julgados pelos Tribunais Superiores, vinculada à Diretoria de Recursos e Incidentes, com efeitos a partir de 01/06/2019. Ocorre que em 14/06/2019 foi notificada sobre a decisão do Diretor Geral Administrativo, nos autos administrativos n. 0009914- 88.2019.8.24.0710-SEI, dando conta do indeferimento de sua designação para a função de chefia, sob a justificativa de caracterização de nepotismo, em razão de seu cônjuge, Alexandre Bryan Martin Bohn, exercer o cargo exclusivamente comissionado de Assessor Jurídico do Desembargador Roberto Lucas Pacheco, então Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.

Sustenta não haver subordinação entre os cargos, bem como não ter havido influência do servidor comissionado para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT