Acórdão Nº 5001417-73.2020.8.24.0060 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-04-2022

Número do processo5001417-73.2020.8.24.0060
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001417-73.2020.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos que, nos autos da "Ação regressiva" n. 5001417-73.2020.8.24.0060, ajuizada contra Celesc Distribuição S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 82 e 85, §§ 1º, 2º e 8º do CPC (evento 30, E1).

Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, ter restado comprovada a ocorrência dos danos aos segurados e o nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público, em razão da suficiência dos laudos coligidos com a inicial, ressaltando, ainda, que "[...] os documentos apresentados pela Apelada não apresentam diversos itens tidos como obrigatórios pelo Módulo 6 do PRODIST, não estando em conformidade com as normativas estabelecidas pela ANEEL e consequentemente não devem ser admitidos nos termos da Súmula 32 deste E. Tribunal" (Evento 39/Apelação 1 - fl. 11, E1), além de salientar a incidência das normas consumeristas e discorrer sobre a legislação que rege a matéria, pleiteando, em caso de entendimento diverso, a minoração da verba honorária fixada.

Com as contrarrazões (Evento 46/E1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma que a documentação coligida aos autos comprova de forma clarividente a falha na prestação do serviço do fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos pelos segurados, exsurgindo a obrigação de ressarcimento por parte da apelada. Ademais, sustenta que as ditas provas acostadas pela Celesc não atendem ao disposto na legislação de regência e, portanto, não são aptas a embasar a decisão de improcedência.

A parte recorrida, por sua vez, sustenta nas contrarrazões ter se desincumbido do ônus probatório "[...] ao apresentar os relatórios que atendem aos requisitos estabelecidos pela ANEEL (Modúlo 9 PRODIST), nos quais é evidente a ausência de nexo causal entre os danos reclamados e ação/omissão da distribuidora de energia".

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Mérito

In casu, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela insurgente tem amparo no pagamento efetuado aos segurados pelos danos por eles experimentados, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, segundo o qual, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a Seguradora na defesa dos seus interesse, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.

Partindo de tais premissas, no caso concreto, os elementos probatórios produzidos não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A. a título de ressarcimento à seguradora autora pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de seus segurados.

Isso porque, embora comprovados os prejuízos pelos laudos do Evento 1/Outros 11 e12, Outros 19 e Outros 22 - E1, fornecidos pelos segurados, bem como o dispêndio efetuado pela insurgente de acordo com as apólices de ns. 092207, 108113 e 134347 (Evento 1/Outros 9, Outros 16 e Outros 21 - E1), constata-se que os eventos lesivos foram registrados nas datas de 12.08.2017, 16.01.2018 e 27.05.2019. A propósito, colhe-se do Relatório de regulação do sinistro elaborado pela seguradora para caracterizar o dano sofrido por Leandra Rigo em 12/08/2017 e respectivo direito à cobertura (Evento 1/Outros 12):

1. Trata-se de sinistro de DANOS ELÉTRICOS ocorrido em 12/08/2017, durante a vigência da apólice Bradesco Seguro 1 mnº 643.927.092207, vigência de 30/06/2017 à 30/06/2018. Cobertura de DANOS ELÉTRICOS, I.S. de 8.000,00 com franquia obrigatória de 15,00% dos prejuízos fixados com o mínimo de R$ 460,00 (Quatrocentos e sessenta reais). Prêmio encontra-se em dia. Não há cessão de resseguro. Não há participação de cosseguro.1. Relato da ocorrência:Relato da ocorrência:Em contato realizado no dia 24/08 com a corretora Sra. Silvana, através do telefone 49 3443 0856 onde fomos informados que no dia 12/08 ocorreu uma forte chuva com descargas elétricas, vindo a danificar alguns equipamentos da segurada. O laudo e orçamento já foram providenciados.[...]Face ao exposto, opinamos pelo pagamento único e total ao segurado o valor de R$ 2.069,85. A depreciação foi inferior a 50%, por isso não foi aplicada.

Quanto ao segurado Ronaldo Citadin, colhe-se do Relatório de regulação do sinistro elaborado pela seguradora para caracterizar o dano sofrido em 16/01/2018 e respectivo direito à cobertura (evento 1/outros 19, fl. 03):

4. O SINISTRO4.1 Data: 16/01/20184.2 - Hora 17h00m aproximadamente4.3 - Circunstâncias, Causas e Efeitos:4.3.1. -Consoante ao SeguradoInformou a Sra.Sivana, representanle da Corretora do seguro, que no dia 16/01/2018, por volta de 17:00h, ocorreram chuvas seguidas de descargas elétricas, que causaram danos a um Refrigeradar da Residência do Segurado.Posteriomente o fato foi comunicado à Seguradora com o objetivo de obter indenizacão dos prejuízos sofridos.4.3.2 - Consoante ao ReguladorDiante da comunicação da representante da Corretora do seguro, efetuamos contato telefônico, que ratificamos através de e-mail (silvana@fracelseguros.combr), solicitando a documentação necessária para os trabahos de apuracão das causas e consequências do sinistroEndereçoOs endereços constantes da Proposta de Seguros do Aviso de Sinistro não possuem divergência, desta forma, dispensamos a apresentação de comprovante.SinistroA representante da Corretora do seguro apresentou Laudo Técnico - Orçamento S/N°, da Refriar Refrigeraç?o, para reposicão do Refrigerador danificado.O Laudo Técnico aponta como causa dos danos "descargas elétricas", o que confirma o Dano Elétrico, e infoma que não há possibilidade de reparos.O Orçamento aponta o mesmo Refrigerdor (Marca e Modelo) danificado, o que não é possivel, porque a fábrica encerrou suas atividades há cerca de dois anos e, portanto, não é mais encontrado no mercado. Desta ferma, contatamos o Sr. Jeferson, da Refriar, que informou que o valor é apenas estimado, que considerou um Refrigerador de mesma capacidade, sem considerar outras especificacões.Efetuamos, então, pesquisas na internet e verificamos que o Refrigerador danificado é duplex, com sistema de degelo 'Cyde Defrost' e tem 446L de capacidade. Com esta informação pesquisamos os modelos similares encontrados no mercado.A representante da Corretora do seguro irformou por e-mail os dados do Registro da Reclamação junto à Concessionária de Energia Eletrica.Tendo em vista os relatos e documentos apresentados, consideramos que fica caracterizado o Dano Elétrico, conforme indicado na 'Coberura C4-Cancs Elétricos', das Condições do seguro contratado, estando, portanto, este enquadrado entre os riscos cobertos.[...]6. CONSIDERAÇÕES FINAISDiante do exposto, considerando que o prejuízo foi fixado em R$ 1.999,00, e tendo em vista a franquia da apólice, que é de R$ 460,00, temos que o valor indenizável corresponde a R$ 1.539,00.

E, quanto à segurada Leandra Rigo, para o sinistro ocorrido em 27/05/2019 (Evento 1/Outros 23 E1):

DESCRIÇÃO DO SINISTRONo dia e hora mencionados, chuvas seguidas de descargas elétricas danificaram alguns eletrodomésticos no interior da residência.PARECER DO REGULADORComo se trata de um processo, cujo prejuízo ficou abaixo de R$ 5.000,00, dispensamos a vistoria, tratando o processo internamente com base nos documentos comprobatórios.Mediante declarações prestadas e informações fornecidas, bem como documentos apresentados, caracterizamos o presente sinistro como decorrente de danos elétricos, devidamente amparados pela garantia contratada/acionada.Foram apresentados os documentos necessários para análise e apuração dos prejuízos, laudo técnico da empresa J.E Refrigeração, danos por descarga elétrica para Lavadora Electrolux LBU15 e Micro-ondas Electrolux MFE41.Em consulta ao portal SARE, constatamos que há registros de sinistro anterior de danos elétricos para outros ítens e o prêmio encontram-se com pagamento em dia.[...]INDENIZAÇÃO FINAL 745,00

Não obstante, conforme asseverado pela ré na peça de defesa (evento 15/Contestação 1 - E1), inexistente quaisquer anormalidades ou oscilações de tensão nas unidades consumidoras que atendem aos segurados nas datas e horários indicados, hábeis a eventualmente causar os danos apontados, confira-se:

Antes mesmo de adentrarmos nas questões atinentes à existência dos danos em si, convém antecipar a informação de que inexistiu falha nos serviços prestados pela Requerida capaz de gerar os danos apontados pela autora, fato que por si só é capaz de excluir a responsabilidade da concessionária pelos alegados danos, nos termos do Art. 37, §6º, da CRFB, Art. 14, § 3º, I, do CDC e item 6 do MÓDULO 9 - PRODIST...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT