Acórdão Nº 5001418-48.2021.8.24.0052 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-02-2022

Número do processo5001418-48.2021.8.24.0052
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001418-48.2021.8.24.0052/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: GILMAR JOSE DEGGERONE (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por GILMAR JOSE DEGGERONE da sentença proferida nos autos da "Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores em Dobro e Danos Morais" n. 5001418-48.2021.8.24.0052 aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 34):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por Gilmar Jose Deggerone em face de Banco BMG S/A, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento de 100% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do réu que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido (correção monetária pelo INPC apenas).

Fica deferido, entretanto, o pedido de gratuidade da justiça concedido provisoriamente na decisão de evento 4, de forma que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Oportunamente, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

O apelante sustenta, em síntese, que: a) "a instituição ré induziu a autora a erro, pois esta acreditou ter realizado um empréstimo consignado "padrão", sendo que nunca desejou realizar qualquer operação com cartão de crédito, apenas acreditou se tratar de um empréstimo consignado"; b) "a instituição financeira violou o dever de informação, insculpido no art. e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que se as informações tivessem sido prestadas adequadamente o contrato jamais seria firmado"; c) "alega o requerido que não houveram descontos do benefício do autor, todavia o banco trouxe apenas o período de 08/2020, quando na verdade os descontos foram anteriores a esta data"; d) "a distância entre a residência do autor e o endereço do correspondente bancário e veja-se a impossibilidade de contratação de empréstimo diverso do pretendido em cidade distinta, uma vez que, na própria cidade do Autor possui correspondentes desta natureza"; e) "analisando individualmente as faturas denota-se que os valores dos encargos apresentam variações, ou seja, o requerente JAMAIS CONSEGUIRÁ PAGAR O VALOR TOTAL DA FATURA. Assim, os descontos do cartão são INTERMINÁVEIS, o que fere os artigos acima citados"; f) "não há especificação do valor total com juros ou a data de início de término dos descontos, o que consiste em nítido descumprimento do dever de informação que possui o requerido"; g) jamais fez uso do cartão; h) houve venda casada; i) os valores cobrados devem ser restituídos, além de fixada verba compensatória a título de danos morais (doc 35).

Com as contrarrazões (doc 36), os autos ascenderam a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Como se vê, a lei determina que os descontos para...

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